Processo 0000665-62.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000665-62.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000665-62.2025.5.19.0009 AUTOR: CLOVIS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: LIGEIRINHO MOTO ENTREGA LTDA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): CLOVIS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, por seu(s) advogado(s) JONATHAS ARAUJO MEDEIROS, OAB: 14994, para ciência da Sentença , CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "Diante de todo o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por CLÓVIS ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR em face de LIGEIRINHO MOTO ENTREGA LTDA, LIGEIRINHO MOTO PEÇAS LTDA, RITA SIQUEIRA DOS SANTOS, ASSOCIAÇÃO JATIUCA ZONA NORTE, S. VIEIRA DA SILVA EIRELI e ARAUJO E ALMEIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido: I) ACOLHER a preliminar de incompetência para os recolhimentos previdenciários decorrentes do vínculo reconhecido. II) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito as pretensões condenatórias relativas a parcelas exigíveis em data anterior a 12/05/2020, na forma do art. 487, II, do CPC; III) No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a)​ declarar a existência de vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré no período de 01/08/2019 a 08/04/2025, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, 'd', da CLT) em 08/04/2025; b)​ declarar a responsabilidade solidária das reclamadas LIGEIRINHO MOTO ENTREGA LTDA, LIGEIRINHO MOTO PEÇAS LTDA, RITA SIQUEIRA DOS SANTOS e ASSOCIAÇÃO JATIUCA ZONA NORTE por constituírem grupo econômico, e a responsabilidade subsidiária das tomadoras S. VIEIRA DA SILVA EIRELI (de 01/08/2019 a 01/02/2022) e ARAUJO E ALMEIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (de 02/02/2022 a 08/04/2025); c)​ condenar as reclamadas ao pagamento de: 1)​ aviso prévio indenizado de 45 dias; 2)​ 13º salários integrais de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e proporcionais de 2025, considerando a projeção do aviso; 3)​ férias integrais + 1/3, em dobro de 2019/2020; 2020/2021; 2021/2022, 2022/2023; férias simples + 1/3 de 2023/2024 e férias proporcionais + 1/3, considerando a projeção do aviso, 2024/2025; 4)​ FGTS de todo o período imprescrito e multa de 40%. 5) diferenças salariais face ao mínimo nacional; 6) horas extras com adicional de 50% e reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, de 02/02/2022 a 08/04/2025; 7) 40min de intervalo intrajornada diário, sem reflexos, durante todo o período trabalhado; 8) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 9) adicional de periculosidade de todo o período trabalhado; Ficam deferidos honorários de sucumbência recíprocos. Em favor dos advogados do reclamante, no importe de 10% do valor da condenação. Em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos moldes da fundamentação. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para no prazo de 05 dias anotar a CTPS do obreiro e a retificar o e-Social, com data de entrada em 01/08/2019, data de saída em 23/05/2025, considerando a projeção do aviso prévio, função motoboy e remuneração de um salário mínimo legal + insalubridade de 30%, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor do obreiro. Os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, conforme…

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