Processo 0000665-62.2026.5.22.0003
TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000665-62.2026.5.22.0003 REQUERENTES: ESPACO SAUDE ESPECIALIZADO LTDA REQUERENTES: JANSEN PAULLO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f369c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID f2d4185, as partes interessadas (ESPACO SAUDE ESPECIALIZADO LTDA e JANSEN PAULLO GOMES) informaram composição extrajudicial, requerendo homologação deste juízo, conforme permissivo contido no Capítulo III-A da CLT (art. 855-B, C, D e E), com redação dada pela Lei 13.467/17. O acordo indica que a requerente ESPACO SAUDE ESPECIALIZADO LTDA pagará ao requerente JANSEN PAULLO GOMES a importância de R$ 45.047,25, a ser quitada de forma parcelada. Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados distintos e transacionaram direitos disponíveis (objeto lícito), HOMOLOGO o acordo entabulado, para que produza efeitos jurídicos. Fica a parte requerente JANSEN PAULLO GOMES com o prazo de 05 (cinco) dias para informar eventual descumprimento do acordo. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. A requerente ESPACO SAUDE ESPECIALIZADO LTDA é responsável pela quitação das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial noticiadas no acordo, no valor de R$ 1.288,38, devendo haver comprovação de pagamento até a data do pagamento do acordo ou da última parcela do acordo, quando parcelado, em DARF no código 6092, número de referência 03.3.01.00-1, conforme decisão do E. STF em Recurso Extraordinário nº 569.056-3, que, em resumo, determinou o afastamento da aplicação do teor do parágrafo único do Art. 876 da CLT e confirmou o entendimento exarado na Súmula 368, inciso I do C. TST. Custas processuais pelas partes requerentes, pro rata, no importe global de R$ 900,94, calculadas sobre o valor do acordo, ficando o requerente JANSEN PAULLO GOMES dispensado do recolhimento de sua quota parte, por ser pessoa presumivelmente hipossuficiente na relação laboral. Deverá a requerente ESPACO SAUDE ESPECIALIZADO LTDA, porém, efetuar o recolhimento de sua quota parte, no importe de R$ 450,47, até a data do pagamento do acordo, se em parcela única, ou última parcela do acordo, se parcelado, sob pena de execução. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, comprovado o recolhimento de custas e contribuições previdenciárias, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO SAUDE ESPECIALIZADO LTDA
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