Processo 0000665-68.2025.5.18.0016
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000665-68.2025.5.18.0016 RECORRENTE: CRISTIANE DE SOUZA SANTANA RECORRIDO: ADEUZILIA MENDES DE JESUS E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ED-ROT-0000665-68.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : CRISTIANE DE SOUZA SANTANA ADVOGADA : STEFANY ALVES DOS SANTOS EMBARGADA : ADEUZILIA MENDES DE JESUS ADVOGADO : GUINTHER RODRIGUES JUNIOR EMBARGADO : CHARLES CASTRO SILVA ADVOGADO : LEONARDO COUTO VILELA ADVOGADO : GUINTHER RODRIGUES JUNIOR EMBARGADO : GUILHERME MENDES FREITAS ADVOGADO : GUINTHER RODRIGUES JUNIOR ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE IPORÁ JUIZ : CÉSAR SILVEIRA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, o que não se mostra presente no caso. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 242-250, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante. A reclamante opõe embargos de declaração às fls. 299-307, apontando a existência de omissão. Contrarrazões pelos reclamados às fls. 313-315. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO OMISSÃO A reclamante alega, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão no "enfrentamento de argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia" e "quanto à análise de prova relevante" (fl. 306), referindo-se à gravação audiovisual da audiência, deixando o acórdão de indicar "de forma expressa as razões pelas quais determinado elemento probatório é acolhido ou desconsiderado" (fl. 306). Alega, ainda, que o v. acórdão ignorou as dificuldades da reclamante na obtenção dos documentos juntados aos autos após o decurso do prazo para interposição de recurso, sendo "necessária manifestação sobre o alcance do artigo 435 do Código de Processo Civil" (fl. 306), bem como se ponderasse acerca da exclusão digital da obreira. Sem razão. Os embargos declaratórios não se prestam à emissão de nova decisão sobre questões já decididas, mas apenas à supressão de omissão, esclarecimento de obscuridade e saneamento de contradição, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses essas não verificadas. No caso, o acórdão embargado, analisou de forma clara e coerente a controvérsia trazida nos presentes embargos, tendo consignado expressamente as razões da não aceitação dos documentos juntados intempestivamente. Pontue-se que o art. 435 do CPC confere a faculdade de juntada de documentos novos a qualquer tempo desde que provado o motivo de força maior que impediu a apresentação oportuna, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. O acórdão também foi expresso ao consignar que a alegada contradita da…
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