Processo 0000665-70.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000665-70.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000665-70.2024.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JULIA ANA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA “SEGURO RESIDENCIAL/SEG-RESID”. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica relativa à rubrica “SEGURO RESIDENCIAL/SEG-RESID”, reconhecer a inexigibilidade dos débitos e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de efetivo abalo extrapatrimonial, e reconheceu a sucumbência recíproca, com condenação das partes ao pagamento das despesas processuais de forma pro rata e fixação de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para cada patrono, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. No recurso, a parte autora pleiteou a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, sustentando tratar-se de dano presumido, bem como requereu a redistribuição da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios. A parte apelada, em contrarrazões, alegou ausência de interesse de agir e violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos reconhecidos na sentença, incidentes em conta bancária ou benefício previdenciário, configuram dano moral presumido; e (ii) saber se a sucumbência recíproca fixada na origem deve ser afastada em razão do êxito parcial da parte autora nos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é próprio, tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal, sendo dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça concedida à recorrente. 4. A inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro do indébito foram reconhecidas na sentença diante da ausência de documento apto a comprovar a contratação impugnada, sem insurgência recursal específica quanto a esses capítulos. 5. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por si só, não configura automaticamente dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a revelar violação relevante a direito da personalidade ou efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte consumidora. 6. No caso concreto, a parte autora limitou-se a afirmar que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, sem comprovar comprometimento concreto da…

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