Processo 0000665-75.2025.5.06.0251
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000665-75.2025.5.06.0251 RECORRENTE: VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. RECORRIDO: IVANILDO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. TRCT SEM ASSINATURA E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 477, §8º, E 467 DA CLT. TEMAS 164 E 120 DE IRR DO TST. DISTINÇÃO. FGTS. ÔNUS DO EMPREGADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. PROVA ORAL CONTUNDENTE DA SUPRESSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IRDR Nº 0000792-58.2023.5.06.0000. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias, multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, FGTS, horas intervalares e demais parcelas decorrentes, bem como impondo multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o Reclamante requereu a aplicação de nova multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há prova de quitação das verbas rescisórias e se são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; (ii) estabelecer a quem compete o ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS; (iii) verificar se deve ser mantida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada; (iv) definir se a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na petição inicial; (v) examinar a manutenção da multa por litigância de má-fé e o pedido formulado em contrarrazões; e (vi) aferir se há interesse recursal quanto à possibilidade de condenação da parte autora em honorários advocatícios e se é adequada a via das contrarrazões para postular majoração da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TRCT desacompanhado de assinatura do empregado e de comprovante de transferência bancária não comprova o efetivo pagamento das verbas rescisórias, sobretudo quando compete à empregadora demonstrar a quitação por meio idôneo. 4. O Tema 164 de IRR do TST não se aplica quando inexiste prova de pagamento parcial ou a menor no prazo legal, pois a tese vinculante pressupõe quitação tempestiva incompleta, seguida de reconhecimento judicial de diferenças, e não ausência de comprovação de pagamento. 5. A multa prevista no art. 467 da CLT é devida quando a empregadora reconhece a existência do contrato e se limita a alegar quitação não comprovada, sem controvérsia real sobre o vínculo ou a modalidade de ruptura contratual, distinguindo-se a hipótese do Tema 120 de IRR do TST. 6. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, nos termos da Súmula 461 do TST. 7. Embora a atividade externa não autorize presumir a supressão do intervalo intrajornada, a prova oral produzida demonstrou, no caso concreto, que a dinâmica operacional das rotas impedia a fruição regular da pausa legal. 8. Os…
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