Processo 0000665-77.2025.5.10.0861
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000665-77.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: JULIANA NORONHA DA SILVA RECLAMADO: REDE DITO-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de280c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO MERITÓRIA, quanto aos pedidos inscritos no período anterior a 13/11/2020; e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIANA NORONHA DA SILVA em face de REDE DITO-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, para condenar a parte ré a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: pagar, como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, das horas de trabalho que, considerada a jornada ora fixada, superaram a oitava diária e a quadragésima quarta semanal; epagar reflexos das horas extras sobre repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS. O débito será corrigido na forma determinada pelo ex. STF na ADC 58, nos termos do acórdão publicado em 07/04/2021, ou seja, pelo IPCA-E mais juros de mora até a data de ajuizamento da ação, e pela taxa SELIC, sem acréscimo de juros, a partir de então. Como o § 1ª do art. 840 consolidado e o inciso I do art. 852 do mesmo diploma efetivamente não impõem a liquidação dos pedidos, mas a simples indicação dos respectivos valores, revejo entendimento anteriormente adotado, para esclarecer que eventual condenação não estará limitada aos importes apontados na inicial para cada pretensão. Para atendimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.035/2000, declara-se que, das parcelas objeto da condenação, possuem natureza salarial as horas extras bem como seus reflexos em décimos terceiros, repousos semanais remunerados e férias usufruídas. A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias (inclusive a devida pela parte reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhes deduzir do crédito da parte autora os valores de IR e INSS a esta imputáveis, mediante comprovação do recolhimento. Recolhimentos fiscais serão calculados na forma da Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal (excetuadas as parcelas que legalmente não constituem base de cálculo dos tributos), quando do efetivo pagamento, e, quanto à contribuição previdenciária, será respeitado o limite máximo do salário de contribuição. À parte empregadora, caberá, também, sob as penas legais, prestar as informações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 – (Evento S2500 – manual: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-01-2023.pdf ). Custas, ora fixadas em R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, devidas pela parte reclamada. À luz do disposto no art. 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em 10% da soma dos valores conferidos na inicial às pretensões indeferidas; e os devidos pela reclamada em 10% do valor da condenação, conforme se apurar em liquidação. A cobrança de honorários sucumbenciais da parte…
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