Processo 0000665-79.2025.5.05.0194

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000665-79.2025.5.05.0194
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000665-79.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: GEIZA GABRIELA VASCONCELLOS DOS SANTOS BOA MORTE RECLAMADO: FRUTARIA DA GEU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 563151f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                         PROCESSO DE CONHECIMENTO                                           SENTENÇA     Vistos etc.    I — RELATÓRIO GEIZA GABRIELA VASCONCELLOS DOS SANTOS BOA MORTE ajuizou ação trabalhista contra FRUTARIA DA GEU LTDA., narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. Durante a audiência de instrução foi colhido o depoimento das partes e de uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. As razões finais foram reiterativas. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II — FUNDAMENTAÇÃO    1. DA QUESTÃO PRÉVIA – REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A parte reclamada deve observar que, nos termos do Provimento GP/CR 05/2014, é de responsabilidade do advogado a sua habilitação no sistema PJe (art. 26-A) por meio da funcionalidade de "Solicitação de Habilitação", que permite o automático e integral acesso dos advogados da parte ao processo respectivo, inclusive para peticionamento direto e recebimento de notificações no DEJT.    2. DA QUESTÃO PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Não há por que se falar em inépcia, desde quando a inicial desta reclamatória contém pedidos formulados de maneira inteligível e respaldados em causa de pedir logicamente exposta e definida, perfazendo os requisitos legais mínimos de propositura da demanda (CLT, art. 840, §1º) e viabilizando o amplo direito de defesa do réu, não havendo como considerá-la inepta porque de sua leitura decorre lógica conclusão, extraindo-se do seu conjunto os fundamentos jurídicos dos pedidos. Rejeita-se.   3. DA QUESTÃO PRELIMINAR - LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No particular, tem-se que deve ser observada a regra disposta no art. 840, §1º, da CLT, segundo o qual, o pedido “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. No entanto, tal regra não possui valor absoluto. Ao contrário, deve ser interpretada de forma sistemática com as demais normas que integram o ordenamento jurídico, pautando-se, ainda, pela razoabilidade, podendo ser citada, assim, a disposição trazida pelo art. 324, §1º do CPC/15 que, de forma supletiva, mais abrangente, traz exceções à obrigatoriedade de liquidação da pretensão. “Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - (...); II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”   Dito isto, o valor da causa, indicado na inicial, é meramente a expressão econômica que se considera advir da soma dos pedidos (daí a expressão “indicação” contida na norma celetista), não sendo possível, dada a complexidade de algumas pretensões, inclusive os danos extrapatrimoniais, reportados, determinar, com exatidão, a somatória da expressão econômica…

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