Processo 0000665-79.2026.5.12.0055

TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000665-79.2026.5.12.0055
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA HTE 0000665-79.2026.5.12.0055 REQUERENTE: CARBONIFERA METROPOLITANA S/A REQUERIDO: ANDERSON DE NONI PIZZETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d236ead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos. Ainda que cumpridos os requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT, é cediço que a "homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança", conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 418 do TST. Nesse mesmo sentido são os Enunciados 110 e 123 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA: 110. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO. O JUIZ PODE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS PROPOSTOS, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. 123. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL I – A FACULDADE PREVISTA NO CAPÍTULO III-A DO TITULO X DA CLT NÃO ALCANÇA AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. II – O ACORDO EXTRAJUDICIAL SÓ SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO SE ESTIVEREM PRESENTES, EM CONCRETO, OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 840 A 850 DO CÓDIGO CIVIL PARA A TRANSAÇÃO; III – NÃO SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO O ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE IMPONHA AO TRABALHADOR CONDIÇÕES MERAMENTE POTESTATIVAS, OU QUE CONTRARIE O DEVER GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGOS 122 E 422 DO CÓDIGO CIVIL). No presente caso, as partes informam que mantiveram contrato de trabalho no período de 01.11.2010 a 02.03.2026, quando foi rescindido conforme TRCT. Afirmam que, em razão do bom relacionamento que mantiveram durante a relação de emprego, “a empresa concordou com o pedido do reclamante do presente acordo extrajudicial, onde a empresa o dispensou, sendo beneficiado com o recebimento da multa de 40% do FGTS no valor de R$ 40.450,69 e o aviso prévio no valor de R$ 16.729,56, totalizando o montante de R$ 57.180,25, aos quais não teria direito caso pedisse demissão” e que, em contrapartida, a empresa terá quitação do contrato de trabalho havido entre as partes. Ainda que a petição de acordo mencione “caso [o trabalhador] pedisse demissão” (como se o trabalhador tivesse manifestado algum interesse em pedir demissão), as partes afirmam que a empresa promoveu a dispensa sem justa causa, confeccionando todos os documentos rescisórios com base nessa modalidade de rescisão. É evidente, portanto, que, dos termos do acordo, a intenção apresentada não se trata de verdadeiras concessões recíprocas entre os requerentes (que é o objetivo da jurisdição voluntária), mas de uma situação em que apenas o trabalhador abre mão de buscar eventuais direitos da contratualidade, conferindo quitação do contrato de trabalho em troca de verbas que lhe são devidas de forma incontroversa (verbas rescisórias). Assim, por entender este Magistrado que o acordo proposto não está em consonância com o disposto no art. 840 do Código Civil, uma vez que não houve verdadeiras concessões mútuas pelos interessados, deixo de homologar a transação extrajudicial apresentada. Consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas de R$ 1.321,31, “pro rata”, sendo a cota do trabalhador dispensada de recolhimento, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe concedo. Comprovado o recolhimento das custas (cota da empresa), arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se os…

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