Processo 0000665-80.2025.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000665-80.2025.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000665-80.2025.5.19.0003 AUTOR: MARIZALBA BEZERRA DE LIMA RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdd16fc proferido nos autos. DESPACHO - SEPP/DE Considerando o encaminhamento destes autos a esta Secretaria para habilitação na centralização das execuções contra a FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGROINDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS – HOSPITAL VEREDAS, em cumprimento ao Provimento n. 002/2022/CR/TRT19; Considerando, ainda, a necessidade de garantir o acesso remoto das partes e interessados às informações dos atos praticados na centralização e, com o objetivo de otimizar a prática dos atos processuais, tornando-os mais eficazes, foi eleito por este Juízo como processo piloto a Reclamação Trabalhista PJe 0001658-05.2011.5.19.0007, onde serão registrados todos os atos relativos ao mencionado Provimento, devendo os interessados acompanhar as publicações; DETERMINA-SE: 1. A inclusão na ordem de processos, no mês de abril de 2026, que será disponibilizada no site deste Regional - https://site.trt19.jus.br/"- no campo de notícias. A ordem de processos é atualizada mensalmente, observando-se a data de ajuizamento da ação e o trâmite legal preferencial. 2. O registro, na movimentação processual destes autos, de “sobrestamento/suspensão”, para fins estatísticos e adequação do fluxo processual no sistema e-Gestão. 3. A manutenção deste processo na SEPP/DE, aguardando o cumprimento do Provimento n. 002/2022/CR/TRT19, qual seja, a homologação de acordo com a proposta padrão da executada (50% do crédito do autor, acrescido de 20% de honorários contratuais sobre o valor do acordo e, na existência de honorários sucumbenciais, 50% do crédito) ou o agendamento de audiência para tentativa de conciliação. Em caso de insucesso na conciliação, o processo integrará a ordem do fundo de reserva, destinado a receber 30% dos valores depositados pela executada, até que haja recursos financeiros para o pagamento integral da execução. MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL

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