Processo 0000665-82.2025.5.12.0033

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000665-82.2025.5.12.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Indaial
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000665-82.2025.5.12.0033 RECORRENTE: CLEVERSON ERICH RECORRIDO: ENGELETRICA MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000665-82.2025.5.12.0033 (ROT) RECORRENTE: CLEVERSON ERICH RECORRIDO: ENGELETRICA MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. O aviso prévio indenizado projeta-se no contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, §1º, da CLT; Súmula nº 305 do TST), devendo ser considerado no cálculo das férias e da gratificação natalina.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000665-82.2025.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrente CLEVERSON ERICH e recorrida ENGELETRICA MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP. Inconformado com a sentença de procedência parcial da ação (ID. 47ebdf8), o reclamante recorre pelas razões de ID. 8e0a32f, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: honorários advocatícios e limitação dos valores de férias e gratificação natalina. São apresentadas contrarrazões, ID. d0918f6. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões da reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor pretende a reforma da sentença em relação ao percentual dos honorários advocatícios. Entende que o percentual de 10% não atende aos requisitos da razoabilidade. Requer a majoração do percentual dos honorários para 15% sobre o valor bruto da condenação, visando a adequação do montante ao trabalho executado e ao princípio da razoabilidade. Pois bem. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. A fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação robusta e pode ocorrer apenas em situações específicas e peculiares, hipótese que não se coaduna com a ora apreciada, em que não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, dou provimento ao recurso para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos pela reclamada. 2.LIMITAÇÃO DOS VALORES DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO…

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