Processo 0000665-83.2025.5.19.0002
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000665-83.2025.5.19.0002 RECORRENTE: GILSON DA SILVA CALADO RECORRIDO: H CHEN PRESENTES PROCESSO nº 0000665-83.2025.5.19.0002 (RORSum) RECORRENTE: GILSON DA SILVA CALADO RECORRIDO: H CHEN PRESENTES RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. MULTAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu parcialmente o vínculo empregatício (01/02/2025 a 30/04/2025), indeferiu a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o pedido de adicional por acúmulo de função, a indenização por danos morais e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O recorrente busca a reforma da decisão para o reconhecimento do vínculo em todo o período alegado (01/12/2023 a 30/04/2025), a conversão da modalidade rescisória para indireta, o pagamento de adicional por acúmulo de função, indenização por danos morais e as multas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) saber se o vínculo empregatício deve ser reconhecido em todo o período alegado na inicial; (II) saber se é devida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; (III) saber se é devido o adicional por acúmulo de função; (IV) saber se é devida a indenização por danos morais; e, (v) saber se são devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (I) Quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício em todo o período alegado: a fragilidade do depoimento da testemunha do reclamante, em contraposição à consistência do depoimento da declarante da reclamada, aliada à fundamentação da sentença de primeiro grau e ao princípio da imediatidade do juízo, não autorizam a reforma para estender o vínculo ao período anterior a fevereiro de 2025. Aplicação do art. 371 do CPC. 4. (II) Quanto à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta: a alegação de ausência de assinatura na CTPS, embora gere obrigações pecuniárias, não configura, por si só, falta grave patronal que autorize a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Ademais, a confissão do próprio reclamante em ter pedido demissão obsta a pretensão, ausente demonstração de vício de vontade. 5. (III) Quanto ao acúmulo de função: o simples desempenho de tarefas diferentes e compatíveis com a natureza do trabalho pactuado, sem sobrecarga de trabalho ou exigência de maior capacitação técnica, não caracteriza acúmulo de função, conforme o parágrafo único do art. 456 da CLT. As alegações de atividades como "entregador" e "pintor" não foram comprovadas. 6. (IV) Quanto aos danos morais: a alegação de condições precárias de trabalho, lastreada em fotos, não se mostra suficiente para comprovar o ato ilícito e o abalo moral indenizável, sendo necessária a efetiva demonstração do prejuízo, consoante a jurisprudência majoritária do TST. Aplicação dos arts. 927 e 932, III, do Código Civil. 7. (V) Quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT: o reconhecimento do vínculo e a controvérsia sobre a sua extensão e verbas devidas impedem a incidência das multas, uma vez que não houve atraso no pagamento das verbas após o reconhecimento judicial do vínculo e a definição das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário improvido,…
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