Processo 0000665-84.2025.5.10.0018

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000665-84.2025.5.10.0018
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000665-84.2025.5.10.0018 REQUERENTE: FILLIPE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dca4c3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 06 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Indefiro a indicação de bens proposta pela executada, uma vez que não obedece à gradação legal prevista no art. 835 do CPC. Com a supressão do inciso III da Súmula nº 417 do TST, o Tribunal Superior do Trabalho passou a considerar prioritária a penhora em dinheiro, mesmo em face de execuções provisórias. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.105/2015. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que "a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Esta é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2. 2. Ocorre que, na hipótese dos autos, a prova pré-constituída apresentada pelo impetrante não permite concluir que a apólice de seguro garantia judicial apresentada obedeceu, no momento da citação para pagamento ou garantia da execução, ao comando do art. 835, § 2º, do CPC, de forma a evidenciar o direito líquido e certo alegado. 3. Por outra face, a diretriz da Súmula 417, III, deste Tribunal Superior estava posta no sentido de que, em se tratando de execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa (CPC/73, art. 620). Contudo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o referido verbete foi atualizado pela Resolução nº 212/2016 do TST, passando a orientar (item I) no sentido de que "não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015". Nessa esteira, à evidência de que,na hipótese dos autos, a constrição em execução provisória foi efetivada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, em 9.9.2016, não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 28-82.2017.5.06.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR BLOQUEIO DE DINHEIRO. SÚMULA Nº 417 DO TST COM REDAÇÃO ALTERADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC. Esta Corte alterou a redação da Súmula n° 417 do TST, para cancelar seu item III, que vedava a penhora em dinheiro, no caso de execução provisória. A partir da nova redação da Súmula n° 417, que teve seu item III cancelado, foram modulados os efeitos da nova…

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