Processo 0000665-85.2025.8.16.0206
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000665-85.2025.8.16.0206 Processo: 0000665-85.2025.8.16.0206 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO ADRIANO ANICHESKI SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de JOÃO ADRIANO ANICHESKI, já qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o requerido promoveu a supressão de aproximadamente 11,1 hectares de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, no interior da Área de Proteção Ambiental da Serra da Esperança, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Sustenta que a irregularidade foi constatada pelo IBAMA, que lavrou o Auto de Infração nº ZEMBGY76 e o Termo de Embargo nº P76V2K6F. Diante disso, requereu a condenação do requerido à obrigação de recuperar a área degradada, mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como a suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel. Realizada tentativa de conciliação (mov. 29.1), esta restou infrutífera. O requerido apresentou contestação (mov. 30.1). Preliminarmente, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegou a ausência de interesse processual, requerendo a suspensão do feito até o julgamento do processo administrativo. No mérito, negou a ocorrência de dano ambiental relevante, sustentando que a autuação decorreu exclusivamente de análise remota por imagens de satélite, sem vistoria in loco. Alegou tratar-se de pequeno agricultor familiar, afirmando que eventual intervenção ocorreu para fins de subsistência. Impugnou a responsabilidade objetiva, o nexo causal e a inversão do ônus da prova, além de se opor à suspensão do Cadastro Ambiental Rural. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (mov. 33.1), o Ministério Público refutou as alegações defensivas, defendendo a validade da autuação remota, a responsabilidade objetiva e propter rem do requerido, bem como a pertinência da inversão do ônus da prova. Posteriormente, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 39.1). O requerido, ao especificar provas (mov. 42.1), reiterou o interesse na produção de prova oral, com arrolamento de testemunha. O processo foi saneado, sendo rejeitas as preliminares arguidas, bem como invertido o ônus da prova, fixados pontos controvertidos, indeferida a prova oral e determinado ao réu que comprovasse documentalmente a hipossuficiência financeira alegada (ev.44.1). O réu informou a juntada de documentos (evs. 55./.3). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. Decido. Preliminarmente Da justiça gratuita A teor do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando não houver no processo pressupostos legais para sua concessão. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular; (iii) capacidade financeira do réu. Da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que a…
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