Processo 0000665-86.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000665-86.2025.5.19.0001 AUTOR: LUCCA BERNARDO RAMOS DE FARIAS RÉU: POPULAR PIZZA BUFFET LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d43fc9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Nos autos do processo em que LUCCA BERNARDO RAMOS DE FARIAS litiga com POPULAR PIZZA BUFFET LTDA e outros (1), processou-se a execução. A devedora apresentou os depósitos judiciais de #id:4ded8cf, #id:86df730 e #id:64489b8 para fins de quitação dos valores apurados na sentença líquida e pleiteou a extinção da execução. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta nos autos, a parte devedora apresentou os depósitos judiciais de #id:4ded8cf, #id:86df730 e #id:64489b8 para fins de quitação dos valores apurados na sentença líquida e pleiteou a extinção da execução. Especificamente quanto à multa em razão do cumprimento intempestivo da obrigação de fazer consistente na comprovação do recolhimento do FGTS na conta vinculada, ressalto que a finalidade precípua da cláusula penal é o cumprimento da obrigação, com base em poder coercitivo, e não o simples enriquecimento sem causa da parte adversa, inteligência dos artigos 413 e 884 do Código Civil. Neste caso, considero cumprida a obrigação, sem incidência de multa, ressaltando que o valor da penalidade seria excessiva em comparação com o valor da obrigação de fazer. Com efeito, claro está que os valores disponíveis nos autos suportam todas as obrigações da parte devedora, razão porque, com base no disposto no art. 924, II do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do Trabalho, extingo a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que dele decorrem (art. 925, CPC). Ademais, a parte trabalhadora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo reconhecida sua condição de beneficiária da justiça gratuita por decisão já transitada em julgado. No que se refere à obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Caso o advogado da parte ré demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições acima referidas, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal seguirá de imediato para o arquivo definitivo, tudo nos termos do art. 1º e seu §1º da Recomendação nº3 do Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - GCGJT, de 24 de setembro de 2024. III - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO movida por LUCCA BERNARDO RAMOS DE FARIAS em face de POPULAR PIZZA BUFFET LTDA e outros (1), diante da satisfação integral do débito (art.924, II, CPC). No mais, determino as seguintes providências: 1 - Transfira-se o valor do FGTS para a conta vinculada do reclamante e recolham-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.