Processo 0000665-86.2026.5.08.0121
TRT8 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ConPag 0000665-86.2026.5.08.0121 CONSIGNANTE: WX COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA EIRELI - EPP CONSIGNATÁRIO: PAULO JORDAN DA CUNHA RODRIGUES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 834144a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT I – Tendo em vista que não foi realizado o depósito do valor da consignação proposto na petição inicial, fica a parte autora intimada para fazê-lo no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 542, I, P. Único, do CPC. Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação. No mesmo prazo acima, deverá a parte consignante juntar a certidão/declaração de óbito, que não consta anexado com a inicial. II – A despeito do prazo concedido acima e, considerando a opção de tramitação do presente feito de forma 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ e Resolução 034/2021 deste Regional, inclua-se o processo na pauta de audiência una do dia 15/07/2026 08:45 horas, que ocorrerá na modalidade TELEPRESENCIAL, por meio da plataforma Zoom, sendo que o acesso à sala de audiência virtual se dará por meio do seguinte link(computador/notebook/tablet): https://trt8-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=RnFoTTRSN3dtWE42UUhoY2FvK21Cdz09 ID da reunião: 856 4905 0963 Senha de acesso: Vt03anan III - A Secretaria deverá proceder à retificação nos registros processuais do polo passivo para que passe a constar o complemento ao nome da parte consignatária "Espólio de". IV – No decurso do prazo supra e tendo a parte cumprida a determinação deste Juízo, notifique-se o espólio consignatário, dando-lhe ciência do inteiro teor da demanda, bem como de que deverá o seu representante comprovar a regularização da representação, juntando aos autos certidão de dependentes junto ao INSS, o termo de inventariante ou a declaração de inexistência de bens a inventariar, até a data da realização da audiência acima mencionada. V - A despeito da determinação supra, a Secretaria deverá providenciar pesquisa junto ao sistema PREVJUD para verificação da existência de declaração de dependentes habilitados feita pelo de cujus. VI - Fica a parte autora ciente com a publicação deste despacho. VII - Cumpra-se e aguarde-se a audiência. ANANINDEUA/PA, 22 de maio de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WX COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA EIRELI - EPP
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