Processo 0000665-90.2025.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000665-90.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: JOAO VICTOR ROLIM PASCOAL RECLAMADO: VIRGINIA MARIA BARBOSA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19e394e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Comparece em juízo o exequente pugnando pela execução do valor da multa do acordo homologado na ata audiência de Id 530fff8 em razão do atraso através da petição de Id 33c4058. Compulsando os autos, verifica-se que a executada atrasou em apenas em 1 (um) dia útil o pagamento da 6ª parcela (recibo de Id c0edd24). Ocorre que o caso em análise deve ser analisado pela ótica da função de pacificação social inerente ao Poder Judiciário, bem como a boa-fé objetiva. O fato é que o autor não trouxe provas aos autos que o atraso de 01 dia útil trouxe qualquer prejuízo ao próprio exequente e/ou ao bom andamento processual. No caso vertente, plenamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, a qual é aplicada se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, não podendo a parte credora pedir a aplicação das multas e sanções decorrente desse inadimplemento ínfimo, sob pena de violação à boa-fé objetiva, ensejando, dessa forma, uma execução desproporcional e exagerada em desfavor da executada. É inclusive o que vem sendo admitido na jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL . REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se "constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 3. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Verifico, por fim, que a reclamada deixou de cumprir com as obrigações de fazer de baixa na CTPS do exequente, comprovar os depósitos do FGTS, sem a multa de 40%, bem como não comprovou o depósito judicial referente aos honorários periciais. Pelo exposto, decido: I - Suspender a execução iniciada através da decisão de Id ba5bedb apenas em relação à obrigação de pagar, alertando a executada que um novo atraso, ainda que ínfimo, ensejará a execução integral do acordo por este juízo, eis que a presente decisão não poderá ser considerada um salvo conduto para tolerância quanto a novo atraso, devendo a execução prosseguir em relação às obrigações de fazer e aos honorários periciais. II - Ao Setor de Cálculos da Vara para apurar o valor devido pela executada em relação ao descumprimento das obrigações de fazer…
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