Processo 0000665-90.2025.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000665-90.2025.5.22.0005 AUTOR: RAYANA RANGELLY MACHADO BERNARDO RÉU: HESTIA IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a199a proferido nos autos. Vistos etc. A devedora peticionou requerendo o parcelamento da dívida, na forma do art. 916 do CPC. A credora manifestou-se contrária ao parcelamento, destacando suposta tentativa de “fraude” em face da apresentação de documento bancário que não comprova o pagamento do valor nele indicado. Pediu o prosseguimento da execução, com adoção de diversas medidas, inclusive instauração de IDPJ. Quanto ao pedido de parcelamento, embora a executada afirme que, além do valor inicial de 30% do débito, quitou a primeira parcela, verifica-se que o comprovante de fls. 202/203 refere-se a agendamento de pagamento, com vencimento em 20/07/2026, ainda não ultimado. Diante disso, das alegações da exequente e também por vislumbrar a possibilidade de garantia integral e imediata da execução, rejeito o pedido de parcelamento da dívida nesse momento. Por outro lado, entendo que a manifestação da executada não é suficiente para caracterizar, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, eis que, embora com vencimento futuro, a parte agendou o pagamento de forma antecipada, antes mesmo de analisado o pedido de parcelamento (quando inexistia definição de data de vencimento), na tentativa de demonstrar interesse no cumprimento da obrigação por essa via. Assim, não se vislumbra inequívoco dolo ou má-fé. Quanto ao pedido de instauração de IDPJ, diante da possibilidade de garantia da execução com bens da empresa, entendo que ainda não se justifica, nesse momento, o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios, o que não obsta a adoção da medida em momento futuro, caso se mostre necessária. Diante do acima exposto, determino: Proceda-se à penhora e avaliação do veiculo indicado às fls. 204, bem suficiente para garantia da execução. Autoriza-se a permanência do bem com o devedor, como depositário, devendo constar no sistema RENAJUD restrição de alienação. Garantida a execução através da penhora acima, notifique-se a executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo legal.Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, proceda-se a nova tentativa de bloqueio online nas contas da executada, observados os valores já bloqueados.Notifique-se a executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer alusiva à retificação da data de admissão e registro da baixa do contrato na CTPS digital obreira, devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00, reversível à autora. Permanecendo a parte inerte, a Secretaria da Vara deverá efetuar o registro na CTPS, com inclusão da multa na conta.Após, voltem conclusos. TERESINA/PI, 08 de julho de 2026. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAYANA RANGELLY MACHADO BERNARDO
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