Processo 0000665-91.2025.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000665-91.2025.8.27.2724/TO AUTOR : JANELICE RODRIGUES MARQUES ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS , ajuizada por JANELICE RODRIGUES MARQUES em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial ( evento 1, DOC1 ), a parte autora alega ser usuária dos serviços do Banco Requerido, a qual é utilizada exclusivamente para fins de recebimento de benefício previdenciário. Afirma que, ao realizar consulta em seu extrato bancário, constatou a existência de descontos sob a rubrica "Mora Credito Pessoal", no valor unitário de R$ 28.844,80. Sustenta que jamais contratou ou solicitou referido cartão de crédito, tratando-se de cobrança arbitrária e unilateral que compromete sua renda de subsistência. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 47, CONT1 ) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, indeferimento da justiça gratuíta e decadência. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando a existência de contratação e a efetiva utilização do cartão pelo autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica ofertada pela parte autora ( evento 54, REPLICA1 ), na qual rebateu as preliminares e destacou a ausência de juntada do contrato assinado pela instituição financeira. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 61, PET1 , evento 63, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES a) DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte requerida sustenta a nulidade da representação processual da autora, ao argumento de que a procuração juntada aos autos seria genérica, por não indicar a finalidade específica da demanda nem a qualificação da parte ré, em afronta ao art. 654, §1º, do Código Civil. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o mandato judicial rege-se pelas normas processuais, nos termos do art. 692 do Código Civil, sendo suficiente, para sua validade, a outorga de poderes para o foro em geral, conforme dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil, não se exigindo a indicação específica da parte adversa no instrumento procuratório. Ademais, eventual irregularidade na representação processual constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a parte autora procedeu à juntada de instrumento procuratório regular no curso do processo, sanando eventual vício anteriormente apontado ( evento 22, PROC2 ). Assim, inexistindo prejuízo à parte requerida e estando regularizada a representação processual, resta superada a insurgência, razão pela qual REJEITO a preliminar. b) DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa, esta não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ingresso no Judiciário. Ademais, a…
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