Processo 0000665-93.2025.5.22.0004
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000665-93.2025.5.22.0004 RECORRENTE: VANDAME DE SOUZA CONRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDAME DE SOUZA CONRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9753623 proferida nos autos. RORSum 0000665-93.2025.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARVALHO & OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA - ME JOSE RIBEIRO GONCALVES (PI8512) Recorrido: Advogado(s): VANDAME DE SOUZA CONRADO FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) MARIA ELIENE DA SILVA SOUSA (PI24505) RECURSO DE: CARVALHO & OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 977a670; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id ae9e7a6). Representação processual regular (Id 376e1eb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 95accf5: R$ 8.832,87; Custas fixadas, id Id 95accf5: R$ 176,66; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 660bf9e: R$ 8.832,87; Custas pagas no RO: id Id eae9cf0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, LIV, LV, II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como aos arts. 5º, incisos II, V, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o v. acórdão recorrido teria mantido indevidamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem observância dos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de suposta afronta à segurança jurídica e à legalidade. Sustenta, ainda, inexistirem elementos aptos à configuração da responsabilidade civil patronal, notadamente culpa, nexo causal e dano indenizável. O r. Acórdão (Id db57546) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DOS FERIADOS EM DOBRO Insurge-se a Reclamada contra a condenação ao pagamento, em dobro, dos feriados trabalhados. Alega, em síntese, que houve a devida compensação ou pagamento, conforme fichas financeiras e banco de horas. Sem razão. A Constituição Federal (art. 7º, XV) e a Lei nº 605/49 garantem o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e nos feriados civis e religiosos. O labor nestes dias, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro (Súmula 146 do TST). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de origem validou os cartões de ponto juntados pela defesa. A análise detida desses documentos, contudo, revela o labor em dias de feriados (exemplo: feriados locais e nacionais descritos na sentença) sem o…
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