Processo 0000665-95.2026.5.09.0594

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000665-95.2026.5.09.0594
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000665-95.2026.5.09.0594 AUTOR: JESSICA APARECIDA HIPOLITO FERREIRA RÉU: COC KIDS ARAUCARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd99de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor   DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA JESSICA APARECIDA HIPOLITO FERREIRA, qualificada na inicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, narra que “ao longo do pacto laboral, a Reclamante passou a vivenciar reiteradas irregularidades contratuais por parte das Reclamadas, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício”. Requer, em síntese, seja declarado rescindido indiretamente o contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. Subsidiariamente, por cautela, requer, ao menos, seja reconhecida a suspensão do contrato de trabalho até o julgamento final da lide, com o afastamento imediato da Reclamante de suas atividades, sem caracterização de abandono de emprego. É o que releva relatar. DECIDE-SE. Inicialmente, cumpre observar que o artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência não exige a cognição exauriente ou a certeza da veracidade das alegações, bastando que, em sede de juízo de probabilidade, o magistrado esteja convencido da plausibilidade da existência do direito pleiteado, bem como do receio fundado de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar em ofensa ao direito do autor ou ao resultado útil do processo. Aliado a isso, ao conceder a tutela de urgência antecipada, deve o magistrado se atentar para a reversibilidade da medida, de modo que, revogada ou cessada sua eficácia, as partes possam retornar ao status quo ante (art. 300, §3º do CPC). Pois bem. No caso em análise, verifica-se que a parte autora postula a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de suposta violação das disposições do contrato de trabalho. O artigo 483 da CLT autoriza o trabalhador a, estando diante de uma infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Contudo, somente com a devida instrução probatória poderão ser confirmadas as faltas legais ou contratuais do empregador que embasam o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. De igual forma, a liberação dos depósitos do FGTS e a autorização para o recebimento do seguro-desemprego pressupõem a apreciação do pedido principal: a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que permanece como o próprio objeto da demanda. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela pleiteada apenas para autorizar a imediata suspensão da obrigação de prestação de serviços pela reclamante, sem caracterização de abandono de emprego, na forma do art. 483, § 3º, da CLT. Intime-se a autora sobre o teor da decisão. Aguarde-se a audiência inicial e prosseguimento do feito. ARAUCARIA/PR, 08 de junho de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA APARECIDA HIPOLITO FERREIRA

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