Processo 0000665-98.2025.5.07.0008

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000665-98.2025.5.07.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000665-98.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: DEMITRE FRANCISCO XAVIER RODRIGUES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9a5ad3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por DEMITRE FRANCISCO XAVIER RODRIGUES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., decido: DEFERIR o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo reclamante, ficando o mesmo isento do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao pedido de justiça gratuita. DECLARAR que a prescrição quinquenal arguida pela reclamada não produz efeito prático no caso concreto, uma vez que o contrato de trabalho está integralmente compreendido no período imprescrito. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, tudo nos termos da fundamentação: a) diferenças de remuneração variável relativas aos programas AGIR, TRILHAS e GERA, no valor mensal de R$ 500,00 por todo o período imprescrito; b) integração das diferenças de remuneração variável relativas aos programas AGIR, TRILHAS e GERA à remuneração do reclamante, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; c) integração à remuneração das parcelas pagas sob as rubricas PR – Participação nos Resultados, AGIR Semestral e PCR, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. IMPROCEDENTES os demais pedidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pela reclamada aos advogados do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00, em favor da perita ANDRESSA CARLA FEITOSA CARDOSO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição e IMPOSTO DE RENDA, a cargo da reclamada, autorizadas as retenções legais, tudo na forma da fundamentação. Atualização monetária e juros nos termos definidos na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00, sujeitas à complementação após liquidação. Intimem-se as partes. Registre-se como de praxe.  KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEMITRE FRANCISCO XAVIER RODRIGUES

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