Processo 0000665-98.2025.5.18.0103

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000665-98.2025.5.18.0103
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000665-98.2025.5.18.0103 RECORRENTE: JOSE WELTON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE WELTON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2dbc46 proferida nos autos. RORSum 0000665-98.2025.5.18.0103 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE WELTON DOS SANTOS SILVA PAULO HENRIQUE AGAIPITO LIMA (GO46491)   RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id fe7e1f9; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id b35a65b). Representação processual regular (Id fc3f427, 8afdbb2 ). Preparo satisfeito (Id. 08f53ca, 23d388f, e54d988, 9d83ab1, 4f5177a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II, XXXV, LV da Constituição Federal. A recorrente alega que "Ao exigir, de forma absoluta, a assinatura digital ICP-Brasil como única forma válida de assinatura para procurações e substabelecimentos, o acórdão criou requisito não previsto em lei, violando o princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como o art. 10 da Lei 14.063/2020." e que "Ao reputar automaticamente apócrifo o substabelecimento, sem oportunizar a regularização do mandato, o acórdão violou ainda os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como o princípio do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna." Consta do acórdão (Id xxxx): A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece duas formas de identificação dos usuários que subscrevem documentos eletrônicos. Observese: "Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (destaquei) (...) A Medida Provisória 2.200-2/2001, mencionada no inciso III do art. 4º da Lei nº 14.063/2020 e que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, corrobora o entendimento de que somente a assinatura eletrônica qualificada, por ser emitida pela ICP-Brasil, atende aos requisitos de assinatura digital reconhecida pela Justiça do Trabalho, nos termos da IN 30/2007 do TST. In casu, substabelecimento de ID…

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