Processo 0000666-14.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000666-14.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000666-14.2025.5.21.0002 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME Acórdão Processo n.º 0000666-14.2025.5.21.0002 - RO Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. Advogados: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues e Matheus Medeiros Souza de Moura Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN         DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. COTA DE APRENDIZAGEM. ACORDO JUDICIAL (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT). INOPONIBILIDADE PERANTE A UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). EMISSÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de expedição de certidão positiva com efeito de negativa (ou negativa) acerca da cota de aprendizagem, fundamentando-se em acordo judicial firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do referido ajuste às suas atribuições de fiscalização, exercidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de violação à autonomia funcional e aos princípios da legalidade e da separação de poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo judicial celebrado entre empresa e o Ministério Público do Trabalho, que estabelece cronograma escalonado para cumprimento da cota de aprendizagem, vincula o Ministério do Trabalho e Emprego, obrigando-o a emitir certidão de regularidade em desacordo com a situação fática apurada sob a ótica da fiscalização administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o MPT possui eficácia limitada às partes signatárias, sendo inoponível à União, que não interveio no referido ajuste. 4. O Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do seu poder de polícia e competência fiscalizatória privativa, mantém autonomia funcional e administrativa em relação ao Ministério Público do Trabalho. 5. A certidão de regularidade constitui ato administrativo declaratório que deve espelhar a realidade fática e o efetivo cumprimento dos percentuais legais de aprendizagem (art. 429 da CLT), não podendo ser substituída por compromisso de regularização firmado com órgão diverso. 6. A ausência de participação da União no acordo judicial impede que este limite o exercício da atividade fiscalizatória e certificadora do Poder Executivo Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes. Inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais.  Tese de julgamento: 1. O acordo judicial ou Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e empresas não vincula o Ministério do Trabalho e Emprego para fins de emissão de certidão de regularidade de cota de aprendizagem. 2. A fiscalização da cota de aprendizagem pela União é ato vinculado à realidade fática apurada, sendo inoponível à autoridade administrativa, para fins de certificação, qualquer cronograma de ajuste firmado sem a participação do órgão fiscalizador.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XXIV; CLT, art. 429; Código Civil, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, RO…

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