Processo 0000666-15.2026.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000666-15.2026.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000666-15.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: KARLA SABRINA DA SILVA CORDEIRO RECLAMADO: KEITTER & BE DO BRASIL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b947764 proferido nos autos. DESPACHO  Vistos, etc...(E) A parte autora requereu em sua petição inicial, a  conversão do rito sumaríssimo para rito ordinário, diante das dificuldades de localização da reclamada, conforme menciona os autos 1000883-02.2026.5.02.0433 do TRT2, 0000442-77.2026.5.23.0037 do TRT23 e autos 4008539-63.2026.8.26.0554 do TJSP.  Requereu ainda, uma última tentativa de notificação no endereço: Av. Industrial, nº 780, Sala 314, Campestre, Santo André/SP, CEP 09080-500, DETERMINO: 1) Proceda-se tentativa de notificação no endereço:  Av. Industrial, nº 780, Sala 314, Campestre, Santo André/SP, CEP 09080-500. 2) Sendo inexitosa a notificação no endereço acima, e  considerando o teor da Recomendação nº 05/2012, promova a Secretaria à pesquisa, junto aos sistemas de consulta disponíveis neste Tribunal, acerca do atual endereço da ré - KEITTER & BE DO BRASIL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ: 36.172.956/0001-18. 3) Verificado tratar-se do mesmo endereço, defiro a conversão do RITO, conforme requerida, razão pela qual determino que a Secretaria realize a retificação da autuação e proceda a conversão do Rito Sumaríssimo para o RITO ORDINÁRIO. Nessa hipótese, autorizo a citação da reclamada por edital, certificando-se. INCLUSÃO EM PAUTA Antes do mais, à luz dos princípios da transparência, da segurança jurídica e do devido processo legal, ficam as partes alertadas que adotar-se-á, no processo sub judice e nos demais a serem ajuizados perante esta 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP, o procedimento estabelecido nos artigos 843 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, com arrimo nos princípios da paridade das armas, da celeridade processual, da economia processual, assim como do contraditório e da ampla defesa (este considerado sob o aspecto formal e, principalmente, material), registro que os processos que tramitam sob o RITO SUMARÍSSIMO terão as suas audiências cindidas, realizando-se Audiência Inicial e, se necessário for, Audiência de Instrução em momento posterior/oportuno. Assim, qualquer que seja o rito pelo qual tramita o processo (RITO ORDINÁRIO, RITO SUMARÍSSIMO ou RITO DE ALÇADA), a sistemática procedimental a ser observada será a mesma, no que tange à realização de AUDIÊNCIA INICIAL. Nessa toada, considerando (i) o avanço espelhado no artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho – art. 769 da CLT); (ii) o disposto no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; (iii) os termos do artigo 3º-C, inciso IV, do Provimento 08/2021, alterado pelo Provimento 01/2023, da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, (iv) os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do amplo acesso à Justiça e, fundamentalmente, (v) o disposto na Resolução nº 345 do C. CNJ, artigo 3º, § 5º (possibilidade de realização de atos processuais isolados de forma digital), DECIDO: DETERMINAR a inclusão do processo em pauta de AUDIÊNCIA INICIAL, a realizar-se no formato TELEPRESENCIAL, no dia 25.09.2026, às 10:00 (horário de Cuiabá-MT). Na data e horário designados, as partes e os(as) advogados(as) deverão participar da Audiência…

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