Processo 0000666-18.2025.5.05.0371
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATSum 0000666-18.2025.5.05.0371 RECLAMANTE: MAGNOLIA VITAL DA SILVA RECLAMADO: CHRISTIAN TADEU RIBEIRO DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 847e4d0 proferida nos autos. Homologo o acordo constante de Id 1851d66, devidamente ratificado pela parte contrária, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cancele-se a ordem de penhora sisbajud. Restitua-se todos os valores já penhorados ao executado, nos termos do acordo. Expeça-se alvará à reclamante para saque do FGTS depositado em sua conta vinculada. Indefiro a expedição de alvará para requerimento do seguro-desemprego, uma vez que o valor correspondente já se encontra embutido no valor da execução de forma indenizada, conforme título executivo transitado em julgado. Mantidas todas as determinações contidas no título executivo transitado em julgado no tocante à anotação da CTPS da trabalhadora. Tendo em vista que o acordo foi entabulado já em fase de execução, a avença deverá respeitar o título executivo transitado em julgado em relação aos créditos de terceiros (Custas e Contribuição previdenciária) que não participaram da avença, nos termos do Art. 832, §6º da CLT. Assim, nos termos da planilha de atualização de Id d11f242, custas pela executada no importe de R$ 779,54 a serem comprovadas, por meio de GUIA GRU, no prazo de até 30 dias após o prazo previsto para pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução direta. A Contribuição Previdenciária (INSS), pelo executado, deve respeitar a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na condenação, conforme OJ nº 376 da SDI1/TST. Assim, nos termos da planilha de Id d11f242, o valor de R$ 2.320,19 deve ser recolhido, por meio de Guia DARF - código 6092, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução direta. Em relação às contribuições previdenciárias, a Reclamada deverá realizar a escrituração no eSocial (evento S-2500) das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto do acordo/condenação, as quais deverão ser confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas por meio de Guia DARF gerada pela DCTFWeb. Fica cientificada de que o cumprimento das referidas obrigações de fazer deverá seguir as determinações contidas nas instruções normativas RFB 2.110/2022 e 2.147/2023 e na Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16/05/2024, e deverá ser comprovado nos autos, dentro do prazo de 30 dias já concedido acima, por meio do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do(a) Reclamante, onde devem constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença/acordo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite do valor das contribuições previdenciárias devidas, a ser revertida em favor do(a) Reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e art. 536 e ss. do CPC Desnecessária a intimação da Procuradoria Federal, na forma da portaria normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Registrem-se os valores do acordo no sistema PJE. Vencido o prazo de cumprimento do acordo sem comunicação de não cumprimento em até 10 dias, presume-se quitado. Cumprido, registrem-se se os pagamentos. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do…
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