Processo 0000666-20.2025.5.08.0117

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000666-20.2025.5.08.0117
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Fernando Lobato Júnior
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR AP 0000666-20.2025.5.08.0117 AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: PATRICIA FILGUEIRA AZEVEDO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faade08 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de petição oriundo da MMª 02ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, em que são partes as acima identificadas. O histórico processual revela que a reclamante, Patricia Filgueira Azevedo, ajuizou esta ação trabalhista em 13 de agosto de 2025, a qual foi julgada parcialmente procedente, conforme a sentença de ID 0e897e2. Após o trânsito em julgado, certificado em 25 de fevereiro de 2026 (ID d26d9f7), os autos foram remetidos ao setor de cálculos para a devida atualização do crédito exequendo, que passou a incluir a multa fixada na decisão de embargos de declaração de ID 363c4ec, consoante cálculos de IDs 9b89964 e 9861f22. Diante da inércia da executada principal em satisfazer o débito voluntariamente após a citação (ID 4c8ad3d) e decurso do prazo legal, conforme certidão de ID 2f3c7ea, o juízo de origem proferiu a decisão interlocutória de ID 913e8d2, por meio da qual indeferiu o redirecionamento da execução aos sócios, requerido pela exequente sob ID c1c4105, mas determinou a penhora de créditos da devedora principal, Dínamo Engenharia LTDA, mantidos junto à empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., mediante o bloqueio e a retenção de valores devidos à executada até o limite necessário para a garantia integral da execução, fundamentando a medida no interesse do credor e na ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Inconformada, a empresa executada interpôs agravo de petição sob ID b2a125f. Em suas razões recursais, a agravante delimita a matéria, restringindo a insurgência à decisão que determinou a retenção e constrição de créditos decorrentes de contrato de prestação de serviços com concessionária de serviço público essencial. Sustenta que a distribuição de energia elétrica é serviço público essencial, e a constrição judicial de valores compromete a estabilidade da prestação do serviço. Invoca a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 485, alegando que a constrição atinge verbas destinadas à manutenção da estrutura operacional do serviço delegado, o que violaria o princípio da separação dos poderes e o modelo constitucional orçamentário. Argumenta, ainda, que a retenção dos créditos compromete sua capacidade operacional e coloca em risco a continuidade do serviço público, afetando a cadeia contratual e a manutenção da distribuição de energia elétrica. Alega que a execução deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo sobrepor-se ao interesse público. Sustenta que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional cujos requisitos legais, previstos no artigo 866 do Código de Processo Civil, não teriam sido observados no caso concreto . A exequente, Patricia Filgueira Azevedo, apresentou contrarrazões ao agravo (ID 7a9d2b0), nas quais suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. Argumenta a agravada que a decisão atacada possui natureza meramente interlocutória e não terminativa da execução, sendo, portanto, irrecorrível de imediato nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT . Aponta também a ausência de garantia do juízo como óbice à…

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