Processo 0000666-22.2018.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000666-22.2018.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
14/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000666-22.2018.5.08.0131 RECLAMANTE: ANTONIO VALDECI MARTINS ASSAD RECLAMADO: PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54c263a proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA  A executada PHOENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requer a concessão de tutela antecipada para baixa das indisponibilidades lançadas sobre seus imóveis, via CNIB, tendo em vista a garantia integral da presente execução. Narra que, ao longo da execução seus bens foram bloqueados, porém a presente execução foi definitivamente garantida por meio da alienação judicial do imóvel de um dos executados. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para desoneração de seus imóveis, com o cancelamento da inscrição no CNIB. Ao exame. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, para que haja a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, devem existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de prova inequívoca acerca dos fatos alegados. Prova inequívoca é aquela evidente, robusta, hábil à condução de quase certeza sobre a ocorrência de um fato. Verossimilhança é a considerável probabilidade de algo ser verdadeiro. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém dos malefícios que a demora na concessão de eventual tutela definitiva, prolatada em sede cognição exauriente, sujeita à ampla defesa e ao contraditório, podem trazer ao patrimônio jurídico da parte. Pois bem. Da análise dos autos verifico que a presente execução encontra-se integralmente quitada, contando, inclusive, com ordem de abandamento de valores para outros juízos, conforme despacho de id f659298, sendo desnecessária a manutenção de qualquer bem atrelado à presente execução. Assim, a despeito de não haver perigo de dano ao patrimônio da requerente, tendo em vista a cessação dos atos executórios, reputo presente a probabilidade de seu direito, requisito autorizador do art. 300 do CPC. Por todo o exposto, a considerar a quitação integral do feito, presentes a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada de todas as restrições lançadas sobre os bens das executadas, vinculadas a esta reclamação trabalhista. No mais, cumpra-se o despacho de id f659298, com o abandamento dos valores disponíveis nos autos, eis que possuem natureza alimentar ante o caráter trabalhista das dívidas contempladas. Nada mais.  Dê-se ciência.  PARAUAPEBAS/PA, 12 de maio de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO DE MAGALHAES RUIZ - PHOENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PINTURAS YPIRANGA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MAKTUB PARTICIPACOES LTDA - GLENISTER HILPERT

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