Processo 0000666-25.2011.8.24.0049

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000666-25.2011.8.24.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000666-25.2011.8.24.0049/SC AUTOR : ROSELI SIMONE HUBLER BILIBIO ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta ajuizada por ROSELI SIMONE HUBLER BILIBIO  em face do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC, que foi sucedido pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Santa Catarina (DEINFRA) e, este último, sucedido pelo ESTADO DE SANTA CATARINA. No evento  228.1 foi expedido mandado para realização do registro da área desapropriada em favor do Estado de Santa Catarina, com abertura de nova matrícula. O Ofício de Registro de Imóveis de Pinhalzinho informou a impossibilidade do cumprimento do mandado ( 233.1 ). Intimado, o Estado de Santa Catarina, diante da imprescindibilidade de apresentação da documentação técnica dos imóveis (levantamento, memorial e ART) nas ações de desapropriação, requereu " seja o perito intimado a apresentar georreferenciado, memorial descritivo e ART " ( evento 239, DOC1 ). Decido: Diante do trânsito em julgado do acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido, é inviável prosseguir com discussões nos presentes autos. Deve a parte requerida, se entender cabível, ajuizar cumprimento de sentença, no qual, de forma incidental, será possível a discussão acerca do levantamento topográfico georreferenciado, memorial descritivo e ART, que são realmente indispensáveis ao registro do imóvel. Nesse sentido: 1)  "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ QUANTO À METODOLOGIA E CRITÉRIOS ADOTADOS NA AVALIAÇÃO JUDICIAL. TESE AFASTADA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ART. 370 E 371 DO CPC. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO PARECER TÉCNICO. ALEGAÇÕES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR O LAUDO OFICIAL. PRECEDENTES. 1. A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o estudo seguiu o protocolo codificado, não há invalidade. Não existe direito à pura renovação da perícia, por assim dizer, uma perspectiva de veto: o litigante descontente teria a potestatividade de pretender a renovação dos levantamentos técnicos até encontrar uma visão que lhe amparasse. 2. A análise do especialista foi bastante e minuciosa. Seguiu-se a metodologia adequada e o percentual aplicado para definir o coeficiente da servidão corresponde precisamente ao prejuízo, sendo inglório defender a aplicação indiscriminada de um percentual genérico para a compensação. [...] (TJSC, Apelação n. 0302961-44.2018.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23/02/2021). AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NO PONTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ORIENTAÇÃO DO STF (ADI N. 2.332). CORREÇÃO DE OFÍCIO. (...) [Do inteiro teor:]  Por outro lado, acerca da ausência da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, este Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a complementação do Exame Técnico, de forma incidental na fase executiva , a fim de que o vício…

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