Processo 0000666-25.2025.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000666-25.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: MIRELA CAMILA FERREIRA CABRAL MILANEZ RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbef060 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A ajuizou os embargos à execução, alegando que sua responsabilidade é subsidiária e que não houve o exaurimento de todos os meios executórios contra a primeira reclamada. Insurge-se, ainda, contra os cálculos de liquidação. O embargado ofertou manifestação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, alega o embargante a nulidade da execução contra ele intentada, alegando, em síntese, que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, razão pela qual o crédito exequendo deveria ser habilitado perante o juízo universal, sustentando ainda a impossibilidade de redirecionamento da execução ao responsável subsidiário sem o prévio esgotamento dos meios executórios em face da empregadora. Sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário que não se encontra submetido ao regime recuperacional. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das execuções e a submissão dos atos constritivos ao juízo universal restringem-se ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, não alcançando terceiros coobrigados, fiadores, avalistas ou responsáveis subsidiários. Entendo, ademais, não haver qualquer irregularidade nessa decisão, mormente diante da previsão legal de que a execução deve ser promover em favor do credor, ainda que de forma menos onerosa ao devedor. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do embargante foi expressamente reconhecida no título executivo judicial transitado em julgado, circunstância que autoriza o direcionamento da execução em seu desfavor. Não procede a alegação de que seria indispensável o esgotamento da recuperação judicial ou a prévia habilitação do crédito perante o juízo recuperacional para somente então se iniciar a execução contra o responsável subsidiário. Assim, existindo no título executivo judicial um responsável secundário para garantir o crédito exequendo, possível o prosseguimento da execução neste Juízo. Nesse sentido os arestos a seguir transcritos: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Encontrando-se a devedora principal em processo de recuperação judicial, afigura-se correto, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, o redirecionamento dos atos executórios em face da responsável subsidiária. II. Considerando o redirecionamento da execução contra os bens da devedora subsidiária, que não se encontra em recuperação judicial, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que eventual constrição não recairá sobre bens da devedora principal, a atrair a competência do Juízo Universal. Agravo de petição a que se nega provimento, no ponto. (Processo: AP - 0001298-96.2012.5.06.0007, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/12/2021) A responsabilidade subsidiária…
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