Processo 0000666-25.2025.5.09.0656
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATSum 0000666-25.2025.5.09.0656 AUTOR: RONALDO HEY RÉU: FABIO AUGUSTO LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7994ea proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão dos autos ATSum 0000666-25.2025.5.09.0656 ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora Aline Bocorny Petry, no dia 12 de maio de 2026. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FABIO AUGUSTO LOPES DA SILVA, executado, domiciliado na RUA MIGUEL AICAR DE SUSS, 117, JARDIM COLONIAL, CASTRO/PR, CEP 84178-110, opõe-se à execução via EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID f2ce9f4) alegando, em síntese, ausência de citação válida nos autos. Sustenta a existência das seguintes irregularidades no curso do processo: a) indicação de endereço incorreto na petição inicial; b) devolução da notificação pelos Correios sob o motivo destinatário desconhecido; c) ausência de fornecimento de endereço válido pelo reclamante; d) inexistência de confirmação de recebimento de mensagem via aplicativo de mensagens Whatsaap. Requer o recebimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública; a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio/liberação dos valores apreendidos via SISBAJUD; e o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante o art. 239 do CPC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho (artigo 769 da CLT). Sua ausência fulmina a relação processual e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Trata-se de vício insanável, de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, que não exige garantia do juízo ou dilação probatória complexa. Assim, assiste razão ao excipiente, na medida em que apesar de ter sido enviada intimação para número de celular supostamente de FABIO AUGUSTO LOPES DA SILVA, via aplicativo Whatsaap, não houve confirmação do recebimento da mensagem, conforme constou na certidão ID 773433f, ato processual de documentação imediatamente anterior à audiência inicial. Registro, contudo, que o excipiente, na exceção de pré-executividade, deixou de comprovar que o número de celular fornecido pelo autor e para o qual foi enviada a mensagem e a intimação não era de sua titularidade, somente alegando que "o Reclamante não indicou endereço apto à citação, limitando-se a fornecer um número de telefone para contato via aplicativo WhatsApp, sem qualquer comprovação de titularidade ou vínculo com o Executado". Também não apresentou justificativa para a não confirmação do recebimento da mensagem. E em que pese ter afirmado que "teve ciência ciência da existência da presente ação após a constrição de valores em sua conta bancária, momento em que foi surpreendido com bloqueios judiciais", observa-se que o excipiente foi intimado em 27/02/2026 para ciência da homologação de cálculos e para pagamento de dívidas no endereço RUA MIGUEL AICAR DE SUSS, 117, JARDIM COLONIAL, CASTRO/PR, CEP 84178-110 (aviso de recebimento ID fc4f690), isto é, em data anterior ao bloqueio de numerário. Por todo o exposto, considerando a importância da citação válida e a gravidade de irregularidade neste ato processual fundamental e…
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