Processo 0000666-26.2026.5.06.0251
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000666-26.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA BRITO RECLAMADO: J RODRIGUES DA SILVA LAVANDERIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fff493e proferido nos autos. Trata-se de ação trabalhista autuada sob o rito sumaríssimo, optando a parte autora pela tramitação do Juízo 100% Digital. 1. Da leitura da petição inicial, verifico que se faz necessário o saneamento. Assim, considerando que será concedido prazo à parte autora para emendar a peça inaugural, bem como a exiguidade de tempo até a data da audiência UNA, imperativo se faz a redesignação desta, com a mesma finalidade, para o dia 01/09/2026, às 08h40min, cientificando a parte autora através de seu(sua) patrono(a). Passo ao saneamento. 2. Com relação a inclusão do sócio: Perfeitamente legal a inclusão de sócios na fase de conhecimento, ainda que se tratem dos apontados sócios ocultos. Entretanto, é dever cumprimento da determinação legal do 855-A, da CLT, ou seja, é necessário uma petição como incidente processual, com causa de pedir - qual a razão jurídica de inclusão do sócio - nos autos da presente reclamação ? Também é império requerer de forma ESPECÍFICA O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Vício presente. a. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para sanear o vício, adequando-se ao contido no art. 855-A da CLT c/c art. 133 a 137, do CPC, JUNTANDO, INCLUSIVE, O CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA DEMANDADA. Ela é processada nos autos da presente demanda, jamais autônoma, operando-se alteração do pólo passivo e citação para contestar a petição inicial e sua emenda, como é caso. Em não o fazendo, o pleito de inclusão dos sócios fica indeferido. Nesse sentido, a jurisprudência: "INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica, na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios na lide, decorre de aplicação do § 4º do artigo 134 do CPC. A inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ainda na fase de conhecimento, além de perfeitamente possível, previne futuras discussões acerca da responsabilização na fase de execução. Com efeito, essa medida se traduz em celeridade processual e confere concretude ao primado constitucional da duração razoável do processo, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.(TRT-3 - RO: 00107900820205030075 MG 0010790-08.2020.5.03.0075, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 30/03/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 31/03/2022.)" b. Intime-se a parte autora. 3. Com relação à liquidação dos pedidos: a. Nos termos dos artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, o pedido deverá ser certo e/ou determinado e conter indicação de seu valor. No caso concreto, há indicação de valor global para verbas pleiteadas, e reflexos delas decorrentes. b. Intime-se a parte autora para emendar a peça inaugural, com a atribuição dos valores individualizados que entenda serem devidos, para cada verba pleiteada e suas repercussões, estas também de forma individualizada, nos pedidos: " VERBAS RESCISÓRIAS"; "DAS HORAS EXTRAS"; "DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO"; "DOS FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO"; "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" e "DO FGTS + 40%:", sob pena de extinção dos citados pedidos sem julgamento do mérito. Prazo: 15…
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