Processo 0000666-30.2024.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000666-30.2024.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000666-30.2024.5.08.0125 RECLAMANTE: ADANILDO NASCIMENTO DE ALMEIDA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac00e65 proferida nos autos. DECISÃO PJe – JT Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (#id:194267d) para a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios da executada e da BBF SÃO JOÃO DA BALIZA S/A (CNPJ 42.334.867/0002-04). Pois bem. O processamento da recuperação judicial atrai a incidência do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impondo-se a suspensão das medidas executivas estritamente em face da devedora em recuperação. Contudo, tal circunstância não obsta, a priori, o processamento do IDPJ voltado ao reconhecimento da responsabilidade de terceiros (sócios ou integrantes de grupo econômico) não abrangidos pelo plano de soerguimento. Ressalto que o recebimento e a autuação deste incidente constituem fase processual preliminar obrigatória para assegurar a ampla defesa e o contraditório. O simples processamento do IDPJ não implica assunção definitiva de competência por este Juízo, não define, de plano, a teoria de desconsideração aplicável (maior ou menor) e não representa antecipação de juízo de mérito acerca da própria viabilidade do redirecionamento. Trata-se de etapa dialética destinada exclusivamente à maturação do debate e ao adequado julgamento do incidente. Pelo exposto, DETERMINO: a) A JUNTADA, pela Secretaria da Vara, do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) atualizado da executada originária, visando à regular delimitação do polo passivo do incidente; b) A INSTAURAÇÃO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face das pessoas naturais constantes do QSA e da empresa BBF São João da Baliza S/A, nos moldes do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC; c) A CITAÇÃO dos suscitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se como entenderem de direito (art. 135 do CPC); d) A INTIMAÇÃO do exequente (autor) para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica e fundamentada sobre: d.1) eventual incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do IDPJ em face de sócios e de empresas do grupo, considerando a recuperação judicial da devedora principal; d.2) a teoria jurídica aplicável ao caso concreto para fins de desconsideração da personalidade jurídica (Teoria Maior – art. 50 do Código Civil versus Teoria Menor – art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 4º da Lei nº 9.605/98); Escoado o prazo, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para julgamento, fixando-se as balizas de fato e de direito para o deslinde da controvérsia e eventual escrutínio pela instância superior, com a causa completamente madura para julgamento. Cumpra-se. ABAETETUBA/PA, 12 de maio de 2026. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADANILDO NASCIMENTO DE ALMEIDA

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