Processo 0000666-35.2026.8.16.0174
TJPR • Execução de Título Judicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000666-35.2026.8.16.0174 Processo: 0000666-35.2026.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.518,00 Exequente(s): Cristiane Dickel de Mattos Executado(s): JULIANE TAUSENDFREUND Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, efetuou depósito correspondente a 30% do valor executado (seq. 22), sem, contudo, apresentar requerimento expresso de parcelamento na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. A exequente, na petição de seq. 26.1, requereu expedição de alvará. O artigo 916 do Código de Processo Civil condiciona o parcelamento a requerimento expresso do executado, com reconhecimento do crédito exequendo e comprovação do depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, cabendo ao exequente manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos antes da decisão judicial. No caso dos autos, a parte executada limitou-se a realizar o depósito, sem formular o pedido de parcelamento e sem depositar as parcelas vincendas, o que gera insegurança quanto à natureza e à finalidade da quantia depositada. Em atenção aos princípios da informalidade, da simplicidade e do contraditório, que regem os Juizados Especiais, e antes da adoção de medidas constritivas, mostra-se adequado oportunizar à parte executada que esclareça se o depósito realizado se destina a requerimento de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil ou a pagamento parcial do débito. Intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se expressamente sobre a natureza do depósito efetuado na seq. 22, informando se pretende o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, ciente de que o silêncio será interpretado como pagamento parcial, autorizando-se o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Desde já, defiro o pedido do exequente (seq. 26.1), expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor da parte exequente, referente ao depósito de 30% do valor executado (seq. 22). Eventual taxa de transferência será descontada do valor a ser levantado. Os dados bancários foram disponibilizados. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
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