Processo 0000666-36.2022.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000666-36.2022.5.06.0002 RECLAMANTE: PAULA DANIELA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b146f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por PAULA DANIELA DA SILVA SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A., decido, na forma da fundamentação: 1) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, em relação às pretensões anteriores a 5 anos da data de ajuizamento de cada ação, acrescidos dos 141 dias da suspensão previstas no art. 3º da Lei 14.010/2020, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015), ressalvadas as pretensões de natureza declaratória; 3) RATIFICAR os termos da tutela de urgência concedida; 4) DECLARAR a nulidade da dispensa ocorrida em 08/08/2022, em razão da estabilidade acidentária; 5) DETERMINAR a retificação da CTPS da autora para cancelar a baixa de 08/08/2022. Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada ser intimada para comprovar, em 5 dias, a devida retificação da baixa contratual, sob consequência de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 10 dias de atraso, e de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, observadas as cautelas legais, sem prejuízo da multa imposta (art. 536, § 1º, do CPC/2015); 6) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, condenando a parte reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, o valor correspondente aos títulos objeto de condenação, quais sejam: - salários e reflexos (férias + 1/3 e 13º salário) estritamente do período de 08/08/2022 a 14/08/2022 (período entre a dispensa nula e o início do benefício previdenciário) e depósitos de FGTS de todo o período de afastamento, de 08/08/2022 a 15/02/2023, ante a natureza acidentária do benefício (B91); - acréscimo salarial de 30% por desvio de função no período de 01/01/2019 a 30/06/2020 e reflexos legais; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - indenização pelo uso de veículo próprio no valor de R$ 0,90 por km, limitada a 1.500 km mensais, do período imprescrito relacionado aos autos do processo nº 0000087-02.2024.5.06.0008, até 07/08/2022; - indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 8) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (5%) calculados sobre o proveito econômico da parte ré, enquanto o polo reclamado deverá arcar com o montante único de (5%) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, observando-se a suspensão da exigibilidade da parcela em face do beneficiário da justiça gratuita, conforme acima esposado. 9) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), no que tange ao trabalho elaborado pelo Dr. Anísio Pinheiro, conforme reconhecido na fundamentação. De outra banda, e com o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT6, procedendo-se ao pagamento de R$ 1.000,00 à perita Dra. Thaynara Sarmento, diante da sucumbência da reclamante, nesse particular. Tudo nos termos da…
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