Processo 0000666-36.2025.8.27.2705

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000666-36.2025.8.27.2705
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000666-36.2025.8.27.2705/TO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) APELADO : MARIA ELZA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375) APELADO : ESPOLIO HELIO ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375) APELADO : KARYNNE SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375) APELADO : HUELITON SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPOLIO HELIO ANTONIO DOS SANTOS  representado por sua inventariante contra decisão que não conheceu do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, porque inadmissível, por ausência de atendimento aos pressupostos de admissibilidade recursal. Em sua peça recursal, sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, sob o sustentáculo de que este Relator deixou de proceder à necessária majoração dos honorários advocatícios. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões no evento 21. É o relatório , no essencial. Passo a decidir. Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão. Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública. Na espécie, o Embargante aponta a existência de omissão na decisão hostilizada, consubstanciada na ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais, inobstante fixados na origem. Esquadrinhando os autos, mais precisamente a decisão embargada, entendo ser o caso de reconhecer a omissão apontada nas razões do presente recurso, na medida em que, de fato, não houve manifestação quanto aos honorários recursais. Sobre o tema, assim dispõe pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso específico dos autos, afigura-se possível e devida a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem, pois a inovação da legislação processual ora em vigência foi anterior à prolação da sentença recorrida, sendo, portanto , a ela aplicável (art. 14, CPC/15). A Corte Cidadã, inclusive, editou, na sessão de 2 de março de 2016, enunciado administrativo (nº 7) prescrevendo que “ somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC ”. Ainda, o Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação dada ao § 11 do art. 85 do…

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