Processo 0000666-37.2024.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000666-37.2024.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000666-37.2024.5.14.0004 RECLAMANTE: ROGERIO SANTOS BARROS RECLAMADO: POTENCIA MEDICOES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2146ad proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise. Pois bem. Verifica-se que, após a apresentação dos cálculos de liquidação pela parte reclamante e da impugnação formulada pela segunda reclamada, os autos foram remetidos à Divisão de Liquidação para análise técnica. A Divisão de Liquidação apresentou nova conta, apurando o valor total de R$5.977,00. Ocorre que o cálculo não veio acompanhado de parecer ou manifestação técnica que esclareça os critérios adotados e as razões das divergências em relação às contas apresentadas pelas partes. Com efeito, a conta elaborada pela Divisão de Liquidação resultou em valor inferior tanto ao apurado pela parte reclamante quanto ao indicado pela segunda reclamada em seus próprios cálculos, sem que tenham sido explicitadas as razões técnicas para as diferenças verificadas. Nesse contexto, mostra-se necessária a complementação da análise técnica, a fim de possibilitar a adequada apreciação da controvérsia e posterior definição da conta de liquidação. Diante disso, DETERMINO o retorno dos autos à Divisão de Liquidação, para que apresente parecer técnico complementar, esclarecendo: a) os critérios de atualização monetária e juros adotados na conta elaborada; b) as razões pelas quais o valor apurado resultou inferior aos valores indicados nos cálculos apresentados por ambas as partes; c) especificamente, as divergências existentes entre a conta da Divisão de Liquidação, os cálculos apresentados pela parte reclamante e aqueles apresentados pela segunda reclamada; e d) se a conta elaborada observa integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Ficam as partes cientes da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 06 de julho de 2026. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - POTENCIA MEDICOES S/A - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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