Processo 0000666-43.2025.5.05.0492
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000666-43.2025.5.05.0492 RECLAMANTE: THAISE LISBOA VIEIRA RECLAMADO: SALATIEL DOS SANTOS TELES INFORMATICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e04831 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a SALATIEL DOS SANTOS TELES e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por THAISE LISBOA VIEIRA contra SALATIEL DOS SANTOS TELES INFORMÁTICA para condenar a reclamada a: a) registrar o contrato da reclamante, com admissão em 10/7/2023 e dispensa em 31/12/2024, com projeção do aviso prévio para 2/2/2025, salário de R$2.500,00, na função de jornalista, nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital da autora, inclusive no eSocial, no prazo de 5 dias a contar da notificação específica, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, por meio da utilização do Web-Judiciário; b) pagar à reclamante as parcelas de: aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário de 2023, 13º salário de 2024, 1/12 de 13º salário proporcional, férias simples de 2023/2024 com 1/3, 7/12 de férias proporcionais com 1/3, todas as verbas acima devem ser acrescidas de 50%, uma vez que são incontroversas, o que atrai a aplicação do art. 467 da CLT, diferenças salariais no valor de R$500,00 mensais a partir de 10/7/2024 até a despedida, multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário da reclamante, considerando todas as verbas de natureza salarial; horas extraordinárias excedentes da 30ª semanal, com adicional de 50%, a serem apuradas pela seguinte jornada: cinco horas por dia de segunda a sexta-feira e quatro horas por dia aos sábados e domingos; reflexos das horas extraordinárias no DSR à razão de 1/6 da verba; reflexos das horas extraordinárias e DSR sobre horas extraordinárias nas parcelas de aviso prévio, 13º salários (inclusive proporcional), férias com 1/3 (inclusive proporcionais) e FGTS com 40%. Para cálculo do FGTS, os reflexos das horas extraordinárias e do DSR sobre as horas extraordinárias nas parcelas de 13º salários (inclusive proporcional) e aviso prévio; c) depositar o valor relativo ao FGTS com 40% não recolhido de todo o vínculo, inclusive sobre as verbas com natureza salarial deferidas nesta sentença, na conta vinculada da reclamante no prazo de 10 dias a contar da notificação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00; indenização por danos morais em R$8.000,00; d) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Para cálculo das parcelas deferidas, deve ser considerado o salário de R$2.500,00 durante todo o vínculo, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial. Apure-se em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se o salário de R$2.500,00 e a dedução dos valores pagos e comprovados a mesmo título, nos limites da fundamentação acima. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, prevalece a aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, de acordo com a decisão definitiva do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. Quanto à indenização por dano moral, correção monetária e…
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