Processo 0000666-48.2024.5.21.0002

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000666-48.2024.5.21.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000666-48.2024.5.21.0002 EXEQUENTE: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5a862c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.  Compulsando os autos, verifico  que há planilha de  Id 4aa07f4, juntada pela Caixa Econômica Federal, com o rol de novas substituídas, as quais  não constaram  no primeiro rol de substituídos, planilha aquela na qual  a Caixa Econômica Federal informa os valores a cada uma substituída e as verbas sociais e previdenciárias devidas;  Considerando que foi determinado a liberação de R$ 1.778.975,35 para o sindicato autor, referente a verba incontroversa das substituídas, constante no primeiro rol, acrescidos de verbas sociais e previdenciárias e que os créditos das substituídas  constantes do referido rol já foram pagos, (aguardando comprovação pelo sindicato autor), como também  a verba em favor do advogado (também a ser comprovada nos autos) importando em R$ 1.075.296,90 (pago as substituídas)  e R$ 184.761,18 ( pago ao advogado);   Considerando que  no valor depositado na conta corrente do Sindicato autor no montante de R$ 1.778.975,35, deduzidos os valores pagos acima, restou um saldo da sobejante referente as verbas sociais e previdenciárias -  obrigação de recolhimento pela executada, ainda não devolvidos para a Caixa Econômica Federal;  Considerando, todavia, que posteriormente,  a Caixa Econômica Federal juntou aos autos planilha,  constando rol de novas substituídas,  não  beneficiadas na planilha anterior, cujo o crédito trabalhista  importa em R$ 155.384,72 e de honorários  R$ 27.065,28; Considerando que, o credito trabalhista tem prioridade sobre as demais obrigaçoes em razao de sua natureza alimentar;  DETERMINO que, do saldo sobejante, seja liberado em favor das substituídas ali nominadas o valor de R$ 155.384,72 e de honorários  R$ 27.065,28  e  o restante devolvido pelo Sindicato autor à reclamada Caixa Econômica Federal, para cumprimento das verbas sociais e previdenciárias constantes nas duas planilhas (ida73cbfd e Id 4aa07f4), o qual sendo insuficiente para quitação das verbas sociais e prevideciarias, seja devidamente complementada, para cumprimento da obrigação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 convertida em favor do Sindicato autor, e a obrigação de fazer ser transmudada para obrigação de pagar.  Publique-se para ciência das partes.    NATAL/RN, 12 de maio de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE

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