Processo 0000666-48.2024.5.21.0002
TRT21 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000666-48.2024.5.21.0002 EXEQUENTE: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5a862c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que há planilha de Id 4aa07f4, juntada pela Caixa Econômica Federal, com o rol de novas substituídas, as quais não constaram no primeiro rol de substituídos, planilha aquela na qual a Caixa Econômica Federal informa os valores a cada uma substituída e as verbas sociais e previdenciárias devidas; Considerando que foi determinado a liberação de R$ 1.778.975,35 para o sindicato autor, referente a verba incontroversa das substituídas, constante no primeiro rol, acrescidos de verbas sociais e previdenciárias e que os créditos das substituídas constantes do referido rol já foram pagos, (aguardando comprovação pelo sindicato autor), como também a verba em favor do advogado (também a ser comprovada nos autos) importando em R$ 1.075.296,90 (pago as substituídas) e R$ 184.761,18 ( pago ao advogado); Considerando que no valor depositado na conta corrente do Sindicato autor no montante de R$ 1.778.975,35, deduzidos os valores pagos acima, restou um saldo da sobejante referente as verbas sociais e previdenciárias - obrigação de recolhimento pela executada, ainda não devolvidos para a Caixa Econômica Federal; Considerando, todavia, que posteriormente, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos planilha, constando rol de novas substituídas, não beneficiadas na planilha anterior, cujo o crédito trabalhista importa em R$ 155.384,72 e de honorários R$ 27.065,28; Considerando que, o credito trabalhista tem prioridade sobre as demais obrigaçoes em razao de sua natureza alimentar; DETERMINO que, do saldo sobejante, seja liberado em favor das substituídas ali nominadas o valor de R$ 155.384,72 e de honorários R$ 27.065,28 e o restante devolvido pelo Sindicato autor à reclamada Caixa Econômica Federal, para cumprimento das verbas sociais e previdenciárias constantes nas duas planilhas (ida73cbfd e Id 4aa07f4), o qual sendo insuficiente para quitação das verbas sociais e prevideciarias, seja devidamente complementada, para cumprimento da obrigação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 convertida em favor do Sindicato autor, e a obrigação de fazer ser transmudada para obrigação de pagar. Publique-se para ciência das partes. NATAL/RN, 12 de maio de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE
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