Processo 0000666-59.2025.5.06.0413
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RORSum 0000666-59.2025.5.06.0413 RECORRENTE: SINDSEMP - PE SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PETROLINA/PE RECORRIDO: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e1fe6a proferida nos autos. RORSum 0000666-59.2025.5.06.0413 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDSEMP - PE SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PETROLINA/PE GABRYEL ROCHA ARAGAO (PE57788) LEONARDO SANTOS ARAGAO (PE23115) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO ANA CAROLINA NEVES DE MESQUITA RODRIGUES DOS SANTOS (PE39119) JOAO VITOR DOS SANTOS GOMES (PE45128) RECURSO DE: SINDSEMP - PE SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PETROLINA/PE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id fd3544f; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 1ba5470). Representação processual regular (Id 8173871 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ee92cf7 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id ee92cf7 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 36bf3e5 : R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id c4d51ed . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Fundamentos do acórdão recorrido: "DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. CONFLITO COM SINDICATO DE CATEGORIA GENÉRICA DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL No mérito, insurge-se o recorrente contra a sentença que reconheceu a representação exclusiva do SATENPE sobre a categoria dos auxiliares e técnicos de enfermagem no Município de Petrolina/PE, determinando a abstenção do SINDSEMP-PE da prática de atos de representação dessa categoria específica, sob pena de multa diária. Sustenta o recorrente, em síntese: (a) que o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88) impede a coexistência de dois sindicatos na mesma base territorial, prevalecendo seu enquadramento amplo, fundado no vínculo dos servidores com o empregador municipal; (b) que possui registro sindical preexistente (1993), em contraste com o registro do SATENPE; (c) que a Lei Orgânica do Município de Petrolina (arts. 93 e 94) o reconhece como entidade representativa dos servidores municipais; (d) que o SATENPE não comprovou autorização específica da categoria em Petrolina mediante assembleia, padecendo de legitimidade institucional para a representação…
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