Processo 0000666-64.2013.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000666-64.2013.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000666-64.2013.5.19.0010 AUTOR: MARIA DA PAZ CABRAL DUARTE RÉU: TOCQUEVILLE ORGANIZACAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5901435 proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MACEIÓ requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica — IDPJ (id. 124df50) contra a devedora principal Tocqueville. A exequente manifestou concordância, mas ressaltou a necessidade de imediato prosseguimento da execução em desfavor do ente público, responsável subsidiário (id. 5f6e338). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos retornaram da Secretaria de Execução e de Pesquisa Patrimonial — SEPP com a finalidade expressa de prosseguir a execução em desfavor do ente público, ante a constatação de total ausência de recursos financeiros da devedora principal no processo piloto (id. 474875a). Este Juízo, buscando a aplicação do princípio da efetividade da coisa julgada, resolveu direcionar a presente execução em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, o qual consta como responsável secundária pelo cumprimento das obrigações no título executivo judicial, haja vista que não há benefício de ordem que obrigue o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal, por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), antes de se executar o responsável subsidiário que já integra a lide e o título executivo. A execução deve se processar no interesse do credor, buscando a máxima efetividade da prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 01000275020185010343, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13 .015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que esta Corte Superior tem decidido que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário. Nesse mesmo passo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, malograda a constrição do devedor principal, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0010030-58.2016 .5.18.0018, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024) A proteção ao crédito trabalhista, que tem clara natureza alimentar, impede que a trabalhadora suporte uma longa e incerta pesquisa patrimonial…

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