Processo 0000666-64.2022.5.05.0131
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI CumSen 0000666-64.2022.5.05.0131 EXEQUENTE: ANDRE BRAGANCA PIRES EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e23c40a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO I – RELATÓRIO ANDRE BRAGANÇA PIRES e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS apresentaram Impugnação (ID 563d327 e 3f1d197 respectivamente) aos cálculos de Atualização (ID e1668d0) da contadoria da Vara. com a promoção de ID 687ca77 . Foi oportunizado o contraditório.. Nomeado perito contábil. Encaminhados os autos ao Perita Contábil. Laudo de Id. a1f43ae. Sem necessidade de outras provas, os autos vieram-me conclusos para julgamento. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE ANDRÉ BRAGANÇA PIRES 1.1 SALÁRIOS VENCIDOS E ATUALIZAÇÃO (LEI 14.905/24) O Exequente sustenta que os cálculos de ID e1668d0 são parciais, pois não contemplam os salários e verbas devidas entre a data da confecção do laudo anterior e a efetiva reintegração, ocorrida apenas em agosto de 2024. Assiste razão ao Reclamante. T Tratando-se de execução que envolve obrigação de fazer (reintegração), os salários devidos no período de afastamento irregular possuem natureza de prestações sucessivas. A apuração deve, obrigatoriamente, abranger todo o período em que o trabalhador ficou privado de seus rendimentos, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa da Executada. Dessa forma, os cálculos deverão ser retificados para incluir as parcelas vencidas de outubro de 2022 até agosto de 2024. Quanto à metodologia de atualização, devem ser observados os novos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024) e o Tema 1191 do STF. Até 29/08/2024: Aplicação da ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial). A partir de 30/08/2024: Correção pelo IPCA e juros de mora equivalentes à Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil. 2. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA 2.1 DEDUÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS) NA BASE DOS JUROS A Petrobras alega erro material, afirmando que o valor destinado à previdência privada (PETROS) deveria ser deduzido da base de cálculo dos juros de mora, por não se tratar de crédito líquido do trabalhador. Não assiste razão à Reclamada. Conforme se extrai do Acórdão de Agravo de Petição (ID 1c18eb0), foi estabelecido que os juros de mora devem incidir sobre o valor total do débito atualizado, sem qualquer comando específico para dedução da contribuição à PETROS antes dessa incidência. Os juros de mora visam indenizar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação sobre o montante bruto da condenação (deduzida apenas a cota parte do INSS, por força de lei). A ausência de determinação no título executivo para a dedução da previdência privada impede tal alteração em fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, CF). 2.2. DO ERRO MATERIAL NA ATUALIZAÇÃO DA CONTADORIA A Reclamada reitera que a Contadoria perpetuou o erro do laudo pericial ao não abater as contribuições para a PETROS. Analiso. Conforme fundamentado no item anterior, inexiste erro material. A Contadoria utilizou o cálculo pericial de ID b70c76f que, por sua vez, respeitou os parâmetros fixados judicialmente. Sem decisão que reforme a metodologia de não dedução da PETROS para fins de base de juros, a conta permanece…
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