Processo 0000666-64.2023.5.08.0125
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR AP 0000666-64.2023.5.08.0125 AGRAVANTE: PAULO CEZAR DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1059fc6 proferida nos autos. AP 0000666-64.2023.5.08.0125 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A.DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Recorrido: Advogado(s): PAULO CEZAR DA SILVA PEREIRAROSIENE OZORIO DOS SANTOS (PA16248)VITOR LUIZ CARDOSO (PA22664) RECURSO DE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id a7f5bb3; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 8cefa67). DECISÃO O colegiado assim decidiu: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para, reformando a decisão ora agravada, acolher o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do incidente, com a citação dos sócios e a observância do contraditório e da ampla defesa e, na sequência, decida a questão como entender de direito. Tudo de acordo com a fundamentação." Portanto, considerando que a referida decisão possui natureza interlocutória e não se enquadra nas exceções da Súmula nº 214/TST (Resolução nº 127/2005), é irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Dessa forma, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 14 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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