Processo 0000666-66.2025.8.17.2300
TJPE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:(87) 37713937 Processo nº 0000666-66.2025.8.17.2300 AUTOR(A): M. A. M. RÉU: M. S. C. F. DECISÃO - Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda e alimentos, proposta por M. A. M. em face de M. S. C. F.. Na petição inicial (Id 204178916), o autor requereu, além do divórcio, a guarda compartilhada do filho menor M. A. M. Filho, oferta de alimentos provisórios e regulamentação da convivência paterno-filial. Foi proferida decisão liminar (Id 207938402), concedendo, em caráter provisório, a guarda compartilhada, fixando-se o lar de referência na residência materna e regulamentando a convivência paterno-filial com pernoites em dois dias da semana, além de finais de semana alternados. A ré apresentou contestação cumulada com pedido de medida protetiva de urgência (Id. 208710166), na qual, em síntese, sustentou a existência de patrimônio comum a partilhar, com alegação de violência patrimonial e psicológica; pleiteou a majoração dos alimentos em favor do filho e a fixação de alimentos em seu próprio favor; requereu a revogação dos pernoites em dias úteis, mantido o lar de referência materno; e postulou a expedição de ofícios a diversos órgãos para apuração patrimonial. O autor ofertou réplica (Id. 210883104), rebatendo, ponto a ponto, a alegação de existência de bens partilháveis, ao argumento de que são bens anteriores ao casamento ou de titularidade de terceiros, bem como defendendo a adequação dos valores de pensão por ele praticados. Sobreveio decisão de saneamento (Id. 213825255), na qual se fixaram os pontos controvertidos, foi mantida a guarda compartilhada provisória e determinou-se a realização de estudo psicossocial pelo CREAS. Opostos embargos de declaração pela ré (Id. 214675187), foram parcialmente acolhidos, para fixar alimentos provisórios em favor do filho, indeferir a pensão em favor da ré especificar os dias de convivência paterna (terças e quartas-feiras, com pernoite, e finais de semana alternados) e remeter a questão da medida protetiva ao juízo próprio. Foram juntados aos autos o estudo psicossocial elaborado pelo CREAS (Id. 244406661), bem como sucessivas manifestações das partes, noticiando-se, ainda, a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da ré, em feitos autônomos, em face do autor e do avô paterno. Em manifestações recentes, a ré aduziu fatos supervenientes, entre eles a ocorrência de acidente doméstico envolvendo cerca elétrica, com lesão no filho, sinais de sofrimento emocional e comportamental da criança e a alegada terceirização dos cuidados paternos, requerendo a readequação do regime de convivência para finais de semana alternados, sem pernoites em dias úteis, e a realização de novo estudo psicossocial. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se (Id. 243553342) pela readequação provisória e urgente do regime de convivência, com suspensão dos pernoites em dias úteis; pela proibição provisória de que a atual companheira do genitor permaneça a sós no exercício dos cuidados ou participe da entrega e devolução da criança; pela determinação imediata de perícia psicológica e psicossocial judicial, inclusive para apuração de eventual alienação parental por qualquer das partes; e pelo adiamento da audiência de instrução e julgamento até a juntada do relatório. Por fim, foi juntado relatório do…
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