Processo 0000666-68.2025.8.04.5100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000666-68.2025.8.04.5100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juruá - JE Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDSON DE OLIVEIRA SERRÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. – NEXT. Narra a parte autora que é empresário e servidor público, utilizando a conta mantida junto ao Banco Next (código 237), Agência 3929, Conta Corrente nº 694341-1, para recebimento de valores decorrentes de suas atividades profissionais e de sua remuneração como servidor público. Sustenta que, após o recebimento de uma transferência bancária, a instituição financeira requerida realizou o bloqueio da referida conta sob a justificativa genérica de “análise”, impedindo o acesso aos valores nela depositados. Afirma que entrou em contato com o suporte do banco e foi informado de que o bloqueio seria temporário, porém, transcorridos 14 (quatorze) dias, não houve solução efetiva nem justificativa formal acerca da restrição imposta. Em sede de tutela de urgência, requer a determinação para que o banco proceda ao desbloqueio da conta bancária. Ao final, requer: a confirmação da tutela de urgência; a condenação da requerida à obrigação de não fazer consistente em se abster de promover novo bloqueio sem ordem judicial, salvo hipóteses legais; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. A probabilidade do direito decorre das alegações deduzidas na petição inicial, corroboradas pelos documentos acostados aos autos, especialmente no que se refere ao bloqueio da conta bancária de titularidade da parte autora mantida junto ao Banco Next (código 237), Agência 3929, Conta Corrente nº 694341-1, sem demonstração, ao menos por ora, de respaldo judicial ou justificativa concreta apresentada pela instituição financeira (mov. 1.5). Conforme narrado, a conta bancária é utilizada pelo requerente para recebimento de salário decorrente de seu vínculo como servidor público, bem como para movimentação de recursos relacionados às suas atividades profissionais, circunstância que evidencia a natureza alimentar de parte dos valores bloqueados. O perigo de dano igualmente se encontra configurado, uma vez que a manutenção do bloqueio da conta bancária impede o acesso do autor a recursos indispensáveis à sua subsistência e de sua família, situação apta a ocasionar prejuízos imediatos e de difícil reparação. Ademais, segundo consta da inicial, a restrição perdura há mais de 14 (quatorze) dias, sem solução administrativa efetiva por parte da requerida. Ressalte-se que a medida ora deferida possui natureza reversível, podendo ser reavaliada após a formação do contraditório e eventual apresentação de esclarecimentos pela instituição financeira requerida. Pelos fundamentos expostos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda ao desbloqueio da conta bancária de titularidade da parte autora, mantida junto ao Banco Next (código 237), Agência 3929, Conta Corrente nº 694341-1, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa…

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