Processo 0000666-76.1996.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000666-76.1996.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000666-76.1996.8.24.0008/SC APELANTE : BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN APELADO : ADOLAR PSCHEIDT (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : HELIO JAENSCH (OAB SC006117) APELADO : FAMOVEST FABRICA DE MOVEIS ESTOFADOS LTDA ADVOGADO(A) : HELIO JAENSCH (OAB SC006117) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : FERNANDO LUIS MENEZES DA COSTA DUARTE PSCHEIDT (Inventariante) ADVOGADO(A) : HELIO JAENSCH (OAB SC006117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO  EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.  INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DESACOMPANHADO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS E DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECONHECIMENTO GENÉRICO DA DÍVIDA EM ACORDOS JUDICIAIS QUE NÃO SUPRE A FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO SALDO EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA ILIQUIDEZ POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL - INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DA LEI ADJETIVA CIVIL - ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DAS AVENÇAS NO COMANDO JUDICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EVENTUAL MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA EM OFENSA À COISA JULGADA - COMANDO JUDICIAL CONSERVADO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS - EXEGESE DO ART. 85, § 11, DA LEI ADJETIVA CIVIL - FIXAÇÃO DEVIDA NA ESPÉCIE - CASO NO QUAL O APELO FORA DESPROVIDO E HOUVE ARBITRAMENTO PRETÉRITO  DA VERBA PELA SENTENÇA APELADA - PARTICULARIDADES, CONTUDO, QUE PERMITEM A REDUÇÃO DO PATAMAR DANTES ESTABELECIDO (5%, CINCO POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA) - LIDE VALORADA EM R$ 835.000,00 (OITOCENTOS E TRINTA E CINCO MIL REAIS), NA REMOTA DATA DE JANEIRO DE 1996 (EQUIVALENTES A R$ 5.025.190,66, CINCO MILHÕES, VINTE E CINCO MIL CENTO E NOVENTA REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS, EM 31/1/2026) - POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MINORAÇÃO PARA 3% (TRÊS POR CENTO) INCIDENTES SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO - OBJETIVO TELEOLÓGICO DA NORMA CONTIDA NOS §§ 1º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDO - RECLAMO PARCIALMENTE ACOLHIDO NO CAPÍTULO  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil, em relação à plena validade do título executivo. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violou diretamente tais dispositivos ao manter a extinção da execução, ao exigir a apresentação dos contratos originários mesmo diante de instrumento de confissão de dívida, o que configuraria restrição indevida ao regime dos títulos executivos extrajudiciais; afirma que o instrumento de confissão de dívida possui autonomia e constitui título executivo, não sendo necessária a apresentação dos contratos anteriores, os quais teriam sido substituídos pela nova relação obrigacional; sustenta, ainda, que houve desconsideração das confissões judiciais…

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