Processo 0000666-79.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000666-79.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000666-79.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: WALTER WAGNER DOS SANTOS FREITAS RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27a07cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada; b) acolher o requerimento de retificação do polo passivo para determinar que conste ARCELORMITTAL BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 17.469.701/0104-82, estabelecida na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 526, Bairro Polo Industrial Tubarão, Serra, ES, CEP 29.160-904, devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias no sistema; c) acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 15/05/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a estas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; d) no mérito, julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALTER WAGNER DOS SANTOS FREITAS em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito; e) conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, indeferindo-se o pleito de assistência judiciária gratuita sindical; f) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e nos termos da fundamentação. g) Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pelo reclamante, calculadas no importe de R$ 1.364,45, equivalentes a 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 68.222,60, das quais fica dispensado do recolhimento diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALTER WAGNER DOS SANTOS FREITAS

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