Processo 0000666-80.2025.5.06.0018
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000666-80.2025.5.06.0018 RECORRENTE: MARIVALDO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: SUPERMERCADO ALBATROZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bc66e6 proferida nos autos. ROT 0000666-80.2025.5.06.0018 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIVALDO JOSE DOS SANTOS MARCIA DA SILVA SANTOS (PE16491) Recorrido: JOSE LUCAS DOS SANTOS SILVA Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADO ALBATROZ LTDA MARIA THEREZA PERNAMBUCANO MONTE (PE33464) MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE (PE36165) MILENA DE OLIVEIRA MELO FERREIRA (PE28409) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010638-88.2024.5.03.0084 (Tema 307 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MARIVALDO JOSE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id cabcc3e; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 098e417). Representação processual regular (Id b911335 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 307 do TST A decisão regional se manifestou: "(...) O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR - 0010638-88.2024.5.03.008, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou tese com eficácia vinculante (Tema nº 307), segundo a qual "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador." A jurisprudência pacífica, como também a tese vinculante do TST, afasta a presunção automática de suspeição em decorrência do simples exercício de cargo de gestão ou função de confiança. Para que a contradita seja acolhida, é imprescindível a demonstração robusta de que a atuação da testemunha se confunde com a do próprio empregador, a ponto de configurá-la como seu alter ego, ou que haja um interesse pessoal e direto na causa, bem como animosidade com a parte adversa. Na hipótese em apreço, o reclamante não logrou êxito em comprovar que a testemunha, Sr. André Luiz Lopes da Silva, detinha tal fidúcia especial e irrestrita a ponto de desvirtuar seu dever de imparcialidade. Embora o referido empregado exercesse a função de gerente de loja, com prerrogativas para aplicar penalidades disciplinares, incluindo a dispensa, não há indícios de que seus poderes de mando e gestão ultrapassassem os limites da unidade gerida ou que ele representasse a empresa em suas instâncias decisórias mais elevadas. Ademais, a própria análise da prova documental e oral colhida corrobora o indeferimento da contradita. As cartas de advertência e suspensão (ID. a5aeb8a), por exemplo, evidenciam que o poder disciplinar era exercido, em certa medida, pelo subgerente, o que dilui a tese de equiparação do gerente à figura do empregador, apenas com base em tal prerrogativa. A prova testemunhal produzida na instrução processual (ID. 6732961), inclusive aquela produzida pelo próprio reclamante - depoimento do Sr. Adalberto Félix de Almeida Júnior -, não apontou a existência de animosidade ou perseguição pessoal por parte da gerência em relação ao ora recorrente, tendo afirmado,…
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