Processo 0000666-80.2026.5.09.0303
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000666-80.2026.5.09.0303 AUTOR: GABRIEL MATEUS DOS SANTOS RÉU: RESTAURANTE CHURRASQUITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e05aadd proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de “Ação Trabalhista, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” ajuizada por GABRIEL MATEUS DOS SANTOS em desfavor de RESTAURANTE CHURRASQUITO LTDA., no bojo da qual pugna pelo reconhecimento de doença ocupacional e condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno e indenização por danos morais e materiais. Conta que “foi admitido pela Reclamada em 18 de setembro de 2025, para exercer a função de Atendente. Foi dispensado sem justa causa em 29 de dezembro de 2025, após um curto, porém devastador, período laboral. Sua jornada era das 16h00 à 00h00, com uma folga semanal. No entanto, o que deveria ser uma oportunidade de trabalho e sustento se converteu em um cenário de tortura psicológica. O Reclamante foi submetido a uma campanha de assédio moral sistemático, que destruiu sua saúde mental e o lançou em um estado de depressão e isolamento profundos, no qual permanece até hoje.” (fl. 2) Em sede de antecipação de tutela, pede que este juízo determine que a reclamada pague uma pensão mensal provisória no valor de R$ 3.315,16. DECIDE-SE. O art. 300 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe a respeito da tutela de urgência. As normas contidas no dispositivo citado apontam como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste em demonstrar os fatos na petição inicial, permitindo ao Juiz formar seu convencimento incontestável sobre os fatos alegados. No caso em apreço, verifico que o requisito acima não se encontra presente, pois o reconhecimento da doença ocupacional, pressuposto para o recebimento da pensão vindicada, exige aferição das reais condições de saúde do reclamante, além da existência de nexo causal com a atividade prestada junto à reclamada, não se mostrando adequada à via antecipada. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se a parte autora desta decisão. Oportunamente, inclua-se o feito em pauta e procedam-se às intimações e notificações necessárias. Cumpra-se. FOZ DO IGUACU/PR, 06 de maio de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MATEUS DOS SANTOS
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