Processo 0000666-83.2024.5.23.0037

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000666-83.2024.5.23.0037
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000666-83.2024.5.23.0037 AGRAVANTE: AFONSO CELSO TESCHIMA AGRAVADO: ANDRE MARCOS GONCALVES E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000666-83.2024.5.23.0037 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): AFONSO CELSO TESCHIMA ADVOGADO(A)(S): GUSTAVO BARION DE PAULA RECORRIDO(A)(S): ANDRE MARCOS GONÇALVES ADVOGADO(A)(S): LUCIANO MENON DE FREITAS RECORRIDO(A)(S): JUSSARA TESCHIMA CALCADO ADVOGADO(A)(S): EBANO BORTOTTI DE OLIVEIRA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: AFONSO CELSO TESCHIMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 002d628; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 4384531). Representação processual regular (Id e575b13). Inexigível a garantia do juízo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. -  violação aos arts. 832 da CLT; 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC. A parte recorrente pugna pela declaração de nulidade do julgamento prolatado pela Turma Revisora, sob a alegação de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional". Assevera que "(...) o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região deve ser declarado nulo, por flagrante negativa de prestação jurisdicional, o que importa em violação direta e literal ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Conforme se demonstrará, a despeito da oposição de Embargos de Declaração com o fito de obter a manifestação expressa sobre matéria indispensável ao justo deslinde da controvérsia, a Corte a quo manteve-se inerte, recusando-se a entregar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada." (fl. 295). Consigna que “(...) era imprescindível que fosse consignado no acórdão quanto ao momento que houve o comparecimento espontâneo ao processo pela autora e, especialmente, quanto ao fato de que os embargos de terceiro foram opostos após a arrematação (e não somente após a penhora)." (fl. 301). Registra que, "(...) se tivesse sido devidamente enfrentada a matéria, restaria consignado no acórdão que, no momento da arrematação, a parte autora ainda não havia comparecido aos autos de execução, de modo que o comparecimento posterior a arrematação não sanaria a nulidade de citação para aquele ato (arrematação)." (fls. 301/302). Aduz que "(...) era imprescindível que fosse consignado no acórdão que, a respeito dos prejuízos tidos em razão da arrematação, o recorrente: (i) perdeu seu imóvel; (ii) o bem foi arrematado em valor inferior ao de mercado; (iii) não pode exercer o contraditório quanto à avaliação e ao auto; (iv) não pode exercer o direito ao pedido de substituição da penhora; (v) não pode exercer o direito à remição ou pagamento da dívida, garantido pelo art. 19, da Lei de Exe-cução Fiscal; além disso (vi) viu violado seu direito de propriedade, incorrendo em grave prejuízo financeiro no valor correspondente ao…

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