Processo 0000666-84.2023.5.12.0050
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0000666-84.2023.5.12.0050 AGRAVANTE: NEIDILENE SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: WHIRLPOOL S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000666-84.2023.5.12.0050 AGRAVANTE: NEIDILENE SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: WHIRLPOOL S.A RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Na esteira do disposto no art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve ater-se à coisa julgada, não podendo modificar, ou inovar, a decisão liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Estando os cálculos em parcial dissintonia com o título executivo, deve ser amparada a pretensão de sua correção. AGRAVO DE PETIÇÃO da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Agravante NEIDILENE SILVA DE OLIVEIRA e agravado WHIRLPOOL S.A.. Inconformada com a sentença de impugnação aos cálculos do Id. 50c4bfd, recorre a parte exequente, pelas razões expendidas no Id. f61a5e2. Contraminuta no Id. 409e232. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A parte agravada, em sede de contrarrazões, suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de petição por descumprimento do pressuposto de delimitação de valores, previsto no art. 897, § 1º, da CLT. Verifico que o agravo de petição da exequente delimita suficientemente a matéria impugnada, apresentando insurgência expressa a critério específico do cálculo de liquidação. À parte exequente cabe apenas demonstrar seu inconformismo em relação aos valores ou critérios adotados na fase de execução, uma vez que sua pretensão está voltada à satisfação integral do crédito reconhecido na decisão exequenda. Dessarte, reputo que o agravo de petição atende o disposto na Norma Consolidada (art. 897, § 1º). Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO Intervalo intersemanal Cuida-se de agravo de petição interposto pela exequente, contra a sentença de Id. 50c4bfd, que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação por ela apresentada. Na decisão agravada, o juízo de origem decidiu, em síntese (fl. 2686 - Id. 50c4bfd): "O perito apurou as horas devidas do intervalo intersemanal nos exatos termos da súmula 108 deste E. TRT-12 e adotou sistemática de apuração de tais horas conforme entendimento deste Juízo. Os cálculos estão corretos. Rejeito". Reitera a agravante que, embora tenha sido reconhecido em acórdão transitado em julgado o direito ao pagamento, como horas extras, das horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas previsto nos arts. 66 e 67 da CLT, o cálculo de liquidação não observou corretamente esse comando. Afirma que o perito deixou de apurar a integralidade das horas suprimidas, limitando-se a poucos meses e adotando critério que desconta as horas extras laboradas dentro do período de descanso, em afronta à súmula 108 do TRT da 12ª Região. Argumenta que o intervalo intersemanal deve ser considerado como 35 horas consecutivas e ininterruptas, sendo devido o pagamento de todo o lapso faltante para sua integral fruição, independentemente do pagamento das horas extras trabalhadas no período. Defende que o método validado pelo juízo de origem esvazia a finalidade da norma protetiva e da penalidade pela supressão do descanso, incentivando jornadas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.